Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Rodrigo Alves Macedo Cruz -
RÉU: Banco do Brasil S/A. -
Intimação - ADV: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN), ADV: UESLEI FREIRE BERNARDINO (OAB 37112-A/PA) - Processo 0721992-32.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Vistos em correição. 1. O feito retorna a este Juízo após anulação da sentença pelo E. Tribunal de Justiça, com determinação expressa para saneamento do processo e enfrentamento da preliminar de ilegitimidade passiva levantada pela defesa, pp. 288/292. 2. Da análise dos comprovantes de rendimentos de pp. 29/101, verifica-se que os descontos sob as rubricas "SAS - MENSALIDADE" e "SAS - CONVÊNIO" ocorrem diretamente na folha de pagamento (contracheque) do autor, sendo instituídos pela fonte pagadora (Governo do Estado do Acre / Polícia Civil) antes do repasse do salário líquido. Não há demonstração de que o réu (Banco do Brasil S/A) tenha efetuado os referidos lançamentos em conta corrente. 3. Diante da preliminar de ilegitimidade passiva arguida em contestação, pp. 167/168, e em respeito ao princípio da cooperação, incide à espécie a regra do artigo 338 do Código de Processo Civil. 4. Pelo exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, emende a petição inicial para promover a substituição do polo passivo da demanda (art. 338, caput, do CPC), sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC). 5. Fica a parte autora desde já cientificada de que, caso sua opção de emenda decline pela inclusão do Estado do Acre ou de suas autarquias no polo passivo, este Juízo reconhecerá sua incompetência absoluta em razão da pessoa (art. 62 do CPC) e determinará a remessa dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública desta Comarca. 6. Na hipótese de emenda com a substituição do réu por outra entidade privada, os honorários advocatícios em favor do patrono do Banco do Brasil S/A ficam desde já arbitrados no patamar reduzido de 3% (três por cento) sobre o valor da causa (art. 338, parágrafo único, do CPC), ficando, contudo, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida ao autor às fls. 102, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 7. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.