Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: D. Sanches Silva - EPP (Comavil Importação e Exportação) -
RÉU: Rápido Roraima Ltda - A parte autora, por meio da petição de fls. 722, informa que solicitou à Prefeitura de Ariquemes a documentação que deu origem ao cadastro do imóvel localizado a Rua Curimatá, nº 2590, Setor Industrial, Ariquemes/RO, contudo a solicitação ainda não fora atendida. Pleiteia o prosseguimento da demanda por meio do cumprimento das determinações firmadas na decisão de fls. 716/717. Em relação a juntada da documentação indicada pelo credor, concedo a dilação de prazo pelo prazo de 10 (dez) dias, devendo ser observado que em razão da ausência de matrícula do imóvel, a penhora a ser realizada incidirá sobre os direitos possessórios do bem. No tocante ao pedido de andamento do feito por meio do cumprimento das determinações firmadas na decisão de fls. 716/717, determino à Secretaria que expeça o Termo de Penhora dos imóveis de matrícula 3.853; 4.194 e 32.462, intimando-se a parte executada para, no prazo de 10 (dez), contado da intimação da penhora, requerer a substituição dos bens penhorados, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente, nos termos do art. 847, do CPC, bem assim manifestar-se acerca da estimativa do bem (art. 871, I, do CPC). Decorrido o prazo supra,
Intimação - ADV: REGE EVER CARVALHO VASQUES (OAB 3212/AC), ADV: RODRIGO SAMPAIO SOUZA (OAB 2324/RO), ADV: SERGIO RICARDO MARTIN (OAB 124359/SP) - Processo 0700701-88.2015.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - intime-se a parte exequente para o disposto no art. 844, do CPC, ocasião em que deverá providenciar a averbação da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial. Não havendo concordância acerca da estimativa do valor do bem indicado à penhora, expeça-se Mandado de Avaliação, devendo o Oficial de Justiça observar estritamente o disposto nos arts. 870 e 872 e, apresentado o Laudo de Avaliação e Vistoria, deverão as partes serem intimadas para se manifestarem. Não havendo impugnação à avaliação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação do bem, por valor não inferior ao da avaliação (art. 876, do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 879, I, do CPC). Caso haja pedido de hasta pública, defiro tal pedido, devendo a secretaria destacar datas para a alienação judicial do bem penhorado. Nomeio a Sra. leiloeira Deonízia Kiratch, JUCEAC Nº. 004, que atuará como Leiloeira Oficial. Intimá-la para as providências necessárias à consecução da hasta pública. A comissão da leiloeira será devida da seguinte forma: Em caso de arrematação será de 5% sobre o valor da arrematação a ser paga pelo arrematante; Em caso de adjudicação a comissão devida será de 2% sobre o valor da avaliação e será paga pelo adjudicante; Em caso de remição e acordo a comissão devida será de 2% sobre o valor da avaliação e será pago pelo executado. Expeça-se o edital de leilão e publique-se, com os requisitos do art. 887 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se.