MonitóriaPagamentoAdimplemento e ExtinçãoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Monitória
TJAC1° GrauArquivado
Data de Distribuição
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 2.283,42
Órgão julgador
Vara Civel de Sena Madureira
Partes do Processo
RECOL DISTRIBUICAO E COMERCIO LTDA
CNPJ
Autor
JOSEVALDO M DE CARVALHO
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
VANDERLEI SCHMITZ JÚNIOR
OAB/AC 3582·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Arquivado Definitivamente
01/08/2025, 11:46
Expedição de Outros documentos.
01/08/2025, 11:44
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
23/05/2025, 05:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: B1Recol Representações e Comércio LtdaB0 -
RÉU: B1Josevaldo M de CarvalhoB0 - Sentença
Intimação - ADV: VANDERLEI SCHMITZ JÚNIOR (OAB 3582/AC) - Processo 0700172-87.2025.8.01.0011 - Monitória - Pagamento -
Cuida-se de ação monitória movida por Recol Representações e Comércio Ltda, ora autora, contra Josevaldo M de Carvalho, ora réus, pelas razões de fato e direito expostas na inicial de p. 1-4. Instruem a inicial os documentos de p. 5-43. A inicial foi recebida em 10.2.2025 com a expedição do
23/05/2025, 00:00
Expedida/Certificada
22/05/2025, 10:50
Expedição de Certidão.
22/05/2025, 10:27
Expedida/Certificada
12/05/2025, 13:33
Julgado procedente o pedido
09/05/2025, 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
08/05/2025, 13:11
Conclusos para julgamento
08/05/2025, 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
08/05/2025, 13:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
07/05/2025, 20:42
Expedição de Mandado.
25/04/2025, 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
17/03/2025, 08:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Recol Representações e Comércio Ltda - DECISÃO
Intimação - ADV: Vanderlei Schmitz Júnior (OAB 3582/AC) Processo 0700172-87.2025.8.01.0011 - Monitória - Recebo a inicial. Custas iniciais pagas (p. 39/40). O pedido tem por base prova escrita do alegado crédito, conforme se observa dos documentos que acompanham a inicial, além do que atende aos demais requisitos legais. Defiro, pois, de plano, a expedição de mandado citatório de pagamento, a fim de que o débito, além dos honorários de 5% (cinco por cent