Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Edileudo de Souza Frota - Maria Solange da Silva Costa -
RÉU: José Alberto dos Santos - Decisão Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente foi devidamente intimada para informar quais medidas pretendia adotar para o prosseguimento da execução, diante do indeferimento dos pedidos de constrição sobre os veículos. Contudo, a parte exequente deixou transcorrer in albis o prazo legal, conforme atesta a certidão de fls. 498, indicando o decurso do prazo no dia 13/02/2026 sem qualquer manifestação. É o breve relatório. Decido. A inércia do credor em promover o andamento regular do feito, após intimado para indicar bens passíveis de penhora, atrai a incidência do comando normativo previsto na legislação processual, acarretando a suspensão do processo.
Intimação - ADV: JOSÉ EVERALDO DA SILVA PEREIRA (OAB 4077/AC), ADV: ELKER WORMSBECKER TOSATTI (OAB 59476/PR), ADV: ELKER WORMSBECKER TOSATTI (OAB 59476/PR), ADV: LEANDRO BELMONT DA SILVA (OAB 4706/AC), ADV: FABIANO DE FREITAS PASSOS (OAB 4809/AC) - Processo 0700259-44.2014.8.01.0006 - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação -
Ante o exposto, com fulcro no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, DETERMINO a SUSPENSÃO da presente execução pelo prazo de 1 (um) ano, período durante o qual restará suspensa, também, a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC). Procedam-se às anotações de estilo no sistema. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, inicie-se automaticamente a contagem do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC), devendo a Serventia remeter os autos ao arquivo provisório, independentemente de nova conclusão ou intimação. Ressalto que, caso a parte exequente compareça aos autos indicando bens efetivamente passíveis de constrição, o processo retomará o seu curso regular. Intimem-se. Cumpra-se. Acrelândia-(AC), 23 de abril de 2026. Kamylla Acioli Lins e Silva Juíza de Direito