Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Adauto Ferreira de Albuquerque -
RÉU: Equatorial Empréstimo e Previdência - Fenixsoft Gestao de Softwares e Consignados Ltda e outro -
Intimação - ADV: FERNANDO MENEZES ROCHA (OAB 7755/MA), ADV: THAIZA KATTERINE DOS SANTOS PICANÇO (OAB 16042/AM), ADV: FERNANDO MENEZES ROCHA (OAB 7755/MA), ADV: CARLOS FELLIPE DE ANDRADE NOGUEIRA (OAB 8261/AM), ADV: GUSTAVO MENEZES ROCHA (OAB 7145/MA), ADV: PRISSILA SOUZA FREIRE VIANA (OAB 4815/AC) - Processo 0703253-45.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários -
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: Determinar à ré Equatorial Previdência Complementar a imediata e definitiva, em sede de antecipação da tutela, a exclusão de qualquer desconto referente ao contrato nº 193992 da folha de pagamento do autor, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a trinta dias. Declarar a nulidade da consignação em folha de pagamento do contrato nº 193992, realizada unilateralmente pela ré em março de 2023. Condenar a ré, Equatorial Previdência Complementar, a restituir ao autor de forma simples até a trigésima segunda parcela, e em dobro a partir da trigésima terceira parcela, todos os valores descontados de sua folha de pagamento a partir de março de 2023, a título do referido contrato. O valor das parcelas objeto da restituição em dobro deverá ser corrigido monetariamente pela variação do IPCA e os juros moratórios pela taxa Selic, descontando-se a variação do IPCA e desconsiderando-se eventuais juros negativos. Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Reconhecer a existência do saldo devedor do contrato original, correspondente a 32 (trinta e duas) parcelas de R$ 1.249,87 (mil duzentos e quarenta e nove reais e oitenta e sete centavos), declarando, contudo, a inexigibilidade de quaisquer encargos moratórios (juros, multa, correção) sobre este saldo, relativos ao período de janeiro de 2019 a fevereiro de 2023. O valor total do débito original deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, para fins de compensação com os valores a ser restituídos pela ré. Diante da sucumbência recíproca, mas em maior parte da ré, condeno-a ao pagamento de 70% das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. O autor arcará com os 30% restantes das custas e com honorários em favor do patrono da ré, que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido por esta (valor do saldo devedor original reconhecido), observada a gratuidade de justiça deferida. Não recolhida as custas, deverá a Secretaria proceder na forma do que dispõe a Instrução Normativa nº 04/2016 da Presidência do nosso Tribunal. Publique-se.