Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTORA: Maria Rosangela Saraiva de Queiroz -
EXEQUENTE: DANNEMANN SIEMSEN ADVOGADOS -
REQUERIDO: Banco do Brasil S/A - Autos n.º 0700017-24.2024.8.01.0010 Classe Cumprimento de sentença/PROC Autor e Exequente Maria Rosangela Saraiva de Queiroz e outro Requerido e Executado Banco do Brasil S/A e outro SENTENÇA
Intimação - ADV: GIOVANNA VALENTIM COZZA (OAB 412625/SP), ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 111501/RJ), ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ) - Processo 0700017-24.2024.8.01.0010 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários -
Cuida-se de Cumprimento de Sentença movido por Dannemann Siemsen Advogados contra Maria Rosangela Saraiva de Queiroz, objetivando o recebimento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.744,15. A parte devedora peticionou informando o pagamento integral do débito e juntou comprovante de depósito judicial (págs. 14/21). O Banco do Brasil confirmou a existência do saldo na conta judicial nº 4500112702056, conforme extrato de págs. 550/552. O credor manifestou-se discordando do pagamento sob o argumento de que o depósito não foi realizado em sua conta particular, requerendo o prosseguimento da execução com novas penhoras. É o relatório. DECIDO. O processo deve ser extinto. A divergência criada pelo credor não prospera. O depósito judicial é meio idôneo e seguro para a extinção da obrigação no processo civil. Uma vez que o valor integral da dívida foi depositado em conta vinculada a este juízo (págs. 550/552), a obrigação da devedora está cumprida e o montante está à disposição do credor para levantamento. A exigência de que o pagamento fosse feito exclusivamente em conta bancária do escritório não justifica a continuidade de atos de penhora, uma vez que o crédito já saiu da esfera patrimonial da devedora e está sob custódia do Estado. Manter restrições no nome da parte devedora após a quitação via depósito judicial configuraria excesso de execução. DIANTE DO EXPOSTO: DECLARO satisfeita a obrigação e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. DETERMINO o levantamento imediato de eventuais bloqueios via SISBAJUD e a baixa de restrições via RENAJUD/SERASAJUD realizadas nestes autos em nome da executada. EXPEÇA-SE alvará judicial para transferência do valor para conta bancária informada às págs. 550/552. Sem custas remanescentes. Intime-se. Cumpra-se. Bujari-(AC), 12 de maio de 2026. Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito