Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: Francisco de Brito Silva -
REQUERIDO: Banco Safra S.a. e outro - DECISÃO:
Intimação - ADV: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI (OAB 5546/RO), ADV: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI (OAB 5021/AC), ADV: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI (OAB 1527A/AM) - Processo 0700435-65.2024.8.01.0008 - Procedimento Comum Cível - Bancários -
Trata-se de deliberação sobre o prosseguimento da instrução processual, em especial no que tange à prova pericial, conforme consignado nesta data. Do Indeferimento da Preclusão Consumativa Indefiro o pedido de preclusão consumativa formulado, porquanto a perícia já havia sido determinada e os quesitos levantados por este Juízo anteriormente. Da Juntada do Contrato Original Reafirmo a determinação para que o Banco Safra junte o contrato original aos autos do processo,no prazo improrrogável e derradeiro de20 (vinte) dias úteis.A instituição deve se manifestar obrigatoriamente sobre o documento, mesmo que seja para informar sua inexistência ou extravio. O descumprimento desta determinação implicará em multa diáriae, a depender da conduta, ensejará apuração de possível crime de desobediência. Do Prosseguimento da Perícia Grafotécnica Considerando o depoimento do autor, Sr. Francisco, que confirmou a ausência de contrataçãoe negou ter contratado o empréstimo,e encerrada a instrução processual, determino que, após a apresentação do documento contratual pelo banco réu,o processo seja encaminhado para a realização da perícia grafotécnica. Para tanto: Nomeio para realização da perícia um dos peritos grafotécnicos mediante sorteio eletrônico no sistema CPTEC/TJAC. Fixo o prazo de trinta dias para apresentação do laudo, contados do recebimento da notificação. No mais, adotem-se as medidas previstas na Resolução nº 227/2018. Após, dê-se vista às partes para manifestação no prazo comum de quinze dias. Após, concluso para deliberação/sentença.