Intimação
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de Bujari - Criminal
- Classe
- LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA
- Destinatário
- BRUNO ARAUJO DE SOUZA
- Advogado
- MATHEUS DA COSTA MOURA (OAB 5492/AC)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
Vara Única da Comarca de Bujari - Criminal
Autos:
5000708-23.2026.8.01.0010
Classe:
Liberdade Provisória com ou sem Fiança
Requerente:Bruno Araujo de SouzaRequerido:Ministério Público do Estado do Acre
DECISÃO
Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva, formulado por Bruno Araújo de Souza, com pedido subsidiário de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, notadamente a monitoração eletrônica.
O requerente responde, nos autos originários nº 5000536-81.2026.8.01.0010, pela suposta prática dos crimes de tentativa de feminicídio em desfavor de sua então companheira Micaelly Souza Diniz, tentativa de homicídio qualificado em desfavor de seu cunhado Veigno da Silva Carneiro e porte ilegal de arma de fogo, fatos ocorridos na data de 19 de julho de 2026, no Ramal Ponte Coberta II, BR-364, KM 58, zona rural do Município de Bujari/AC.
A prisão preventiva do requerente foi decretada por este Juízo em 29 de julho de 2026, com fundamento na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, oportunidade em que também foram fixadas medidas protetivas de urgência em favor da ofendida Micaelly Souza Diniz (Evento 1, págs. 1-2).
A defesa técnica sustenta a ausência atual dos requisitos do art. 312 do CPP e defende a falta de contemporaneidade dos motivos da segregação cautelar. Alega que o requerente possui condições pessoais favoráveis, consubstanciadas na primariedade, nos bons antecedentes, na ocupação lícita de produtor rural e na residência fixa. Aduz que a constituição de advogado comprova a intenção de submissão à jurisdição e requer a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP (Evento 1, págs. 1-12).
O Ministério Público do Estado do Acre manifestou-se pelo integral indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva e da pretensão subsidiária de imposição de medidas cautelares alternativas, destacando a gravidade concreta das condutas, o risco à vida das vítimas e a condição de foragido do requerente (Evento 5, págs. 1-6).
