Intimação
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de Bujari - Cível
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL
- Advogado
- SANDRO RICARDO SALONSKI MARTINS (OAB 5129/AC)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
Vara Única da Comarca de Bujari - Cível
Autos:
5000771-48.2026.8.01.0010
Classe:
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Exequente:Cooperativa de Credito E Investimento do Sudoeste da Amazonia Ltda - Sicoob CredisulExecutado:Evanilza Ferreira da SilvaExecutado:Rede Serra Azul de Distribuicao de Calcados Ltda
DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA – SICOOB CREDISUL contra REDE SERRA AZUL DE DISTRIBUIÇÃO DE CALÇADOS EIRELI/LTDA e EVANILZA FERREIRA DA SILVA.
A parte exequente instruiu a inicial com a Cédula de Crédito Bancário nº 135520-1, emitida em 26/04/2022, o instrumento de protesto, o demonstrativo do débito e peças da Ação de Busca e Apreensão nº 0700021-61.2024.8.01.0010. O valor atribuído à execução foi de R$ 835.093,64.
A busca e apreensão do caminhão trator Mercedes-Benz/AXOR 2540 S, placa ASV4E37, não foi cumprida. No processo originário, decisão proferida em 17/08/2026 determinou o ajuizamento de execução autônoma pelo sistema eproc.
No Evento 3, este Juízo determinou a emenda da inicial, no prazo de 15 dias, para comprovação do recolhimento das custas processuais, taxa judiciária e despesas, sob pena de cancelamento da distribuição.
No Evento 7, a parte exequente informou que as custas foram recolhidas na ação originária e requereu o reconhecimento da regularidade do preparo, com dispensa de novo recolhimento.
É o relatório.
Fundamento. Decido.
