PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
Vara Única da Comarca de Bujari - Cível
Autos:
5000843-35.2026.8.01.0010
Classe:
Procedimento Comum Cível
Autor:Maria dos SantosRéu:Banco Mercantil do Brasil Sa
Vistos etc.,
Trata-se de ação revisional de contrato bancário cumulada com restituição de valores, ajuizada por Maria dos Santos contra Banco Mercantil do Brasil S.A.
A parte autora alega que contratou empréstimo pessoal e que o contrato nº 950001462125 prevê juros remuneratórios de 10,55% ao mês e 233,19% ao ano, superiores às médias de mercado divulgadas pelo Banco Central, de 3,28% ao mês e 47,35% ao ano.
A parte autora requer a revisão do contrato, a restituição dos valores pagos a maior, o afastamento da mora, a inversão do ônus da prova, a apresentação do contrato e do histórico completo da dívida, a gratuidade da justiça, a dispensa da audiência de conciliação, a citação da parte requerida e a tramitação pelo Juízo 100% Digital.
A inicial foi distribuída em 24/09/2026, atribuindo-se à causa o valor de R$ 8.458,23. Instrui a petição inicial procuração, documento de identidade, comprovante de residência, histórico de créditos do INSS, contrato bancário e documentos complementares. O histórico do INSS registra benefício mensal de R$ 1.857,42 e crédito líquido de R$ 1.131,25 na competência de 06/2026.
Não há pedido de tutela de urgência nem decisão judicial anterior.
É o relatório.
Fundamento. Decido.
A petição inicial atende, em exame preliminar, aos requisitos do art. 319 do CPC, contendo a indicação do juízo, a qualificação das partes, os fatos, os fundamentos jurídicos, os pedidos, o valor da causa e as provas pretendidas. A ausência de dado cadastral da parte requerida não obsta o processamento do feito quando a citação se mostra viável.
A parte autora identificou o contrato controvertido e indicou as taxas que pretende revisar. O art. 330, § 2º, do CPC exige que a parte autora discrimine as obrigações contratuais controvertidas e quantifique o valor incontroverso; a inversão do ônus da prova, por si só, não dispensa esse requisito mínimo, como assentou o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AREsp 3.131.799/RO (rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/06/2026), ao afirmar que a inversão probatória, como regra de instrução, não substitui a indicação das cláusulas controvertidas nem a quantificação do valor incontroverso. A documentação apresentada evidencia, neste juízo de cognição sumária, o atendimento a esse requisito, não se identificando vício que justifique determinação de emenda.
Quanto à gratuidade da justiça, a parte autora apresentou histórico de benefício previdenciário com renda mensal de R$ 1.857,42 e crédito líquido de R$ 1.131,25 na competência 06/2026. Nos termos do art. 98 do CPC, a pessoa natural com insuficiência de recursos tem direito à gratuidade da justiça, presumindo-se verdadeira a alegação de hipossuficiência formulada por pessoa natural, conforme art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC. O Tema Repetitivo 1.178 do STJ (REsp 1.988.687/RJ, rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 17/9/2025) veda o indeferimento de plano com base em critérios objetivos, exigindo-se, quando houver elementos que afastem a presunção, prévia intimação para comprovação. No caso, os elementos econômicos constantes dos autos não afastam a presunção de hipossuficiência, de modo que o caso é de deferimento do benefício.
No que tange à audiência de conciliação, a parte autora manifestou desinteresse unilateral em sua realização. O art. 334, § 4º, I, do CPC exige o desinteresse expresso de ambas as partes para dispensa do ato, salvo hipótese de não cabimento da autocomposição, razão pela qual a manifestação isolada da parte autora não autoriza, por si só, a dispensa da audiência. O Tribunal de Justiça do Acre, ao julgar a Apelação Cível nº 07001057120248010007 (rel. Des. Roberto Barros, Primeira Câmara Cível, julgado em 06/11/2025), reconheceu que a citação para audiência de conciliação não substitui a abertura formal do prazo para contestação quando não há autocomposição, cabendo à Secretaria certificar expressamente o marco inicial do prazo defensivo após a audiência, nos termos do art. 335 do CPC.
Quanto à tramitação pelo Juízo 100% Digital, trata-se de opção que depende de viabilidade técnica do sistema e de inexistência de impedimento regulamentar, cabendo à Secretaria a certificação correspondente antes da prática dos atos que dela dependam.
Relativamente à inversão do ônus da prova, a relação jurídica discutida decorre de contrato bancário, com alegação de vulnerabilidade econômica da parte autora e indicação de documentos que se encontram sob guarda da instituição financeira. O art. 6º, VIII, do CDC admite a inversão quando verificadas, concretamente, a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor, não decorrendo a inversão automaticamente da relação de consumo, consoante entendimento do STJ no AgInt no AREsp 2.162.083/SP (rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022), segundo o qual a inversão constitui regra de instrução, devendo ser determinada antes da fase instrutória. No caso em exame, a documentação apresentada e a natureza da controvérsia evidenciam, em cognição inicial, a hipossuficiência técnica da parte autora para obter o histórico integral da contratação e a evolução do débito, o que autoriza a inversão quanto à regularidade da contratação, à evolução do débito e à composição dos encargos impugnados, sem transferência à parte requerida do ônus de provar fatos constitutivos não alegados pela parte autora.
Quanto à exibição de documentos, o art. 396 do CPC autoriza o juiz a determinar a exibição de documento em poder da parte, delimitada aos documentos vinculados ao contrato objeto da demanda. As consequências do art. 400 do CPC somente serão examinadas após o contraditório específico sobre a exibição, exigindo-se, segundo a tese fixada pelo STJ no Tema 1000 (REsp 1.777.553/SP, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 26/05/2021), prévio juízo de probabilidade quanto à existência da relação jurídica e do documento, apurado em contraditório, antes da cominação de astreintes.
A decisão não antecipa juízo sobre a abusividade dos juros, a validade do contrato, a existência de pagamento indevido ou o valor de eventual restituição, matérias que serão examinadas após a formação do contraditório e a produção da prova necessária.
Posto isso,
1. RECEBO a petição inicial, por atendidos os requisitos do art. 319 do CPC.
2. DEFIRO à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, com fundamento no art. 98 do CPC e no Tema Repetitivo 1.178 do STJ, sem prejuízo de revogação superveniente.
3. DESIGNE-SE audiência de conciliação, em data a ser definida pela Secretaria, observado o art. 334 do CPC.
4. CITE-SE o Banco Mercantil do Brasil S.A. para comparecer à audiência e, não havendo acordo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contado na forma do art. 335 do CPC, devendo a Secretaria certificar expressamente o marco inicial do prazo defensivo.
5. DEFIRO a inversão do ônus da prova quanto à regularidade da contratação, à evolução do débito e à composição dos encargos impugnados, nos termos da fundamentação supra.
6. INTIME-SE a parte requerida para apresentar, com a contestação, o contrato nº 950001462125, os instrumentos de eventual renovação ou renegociação diretamente relacionados à operação, e o histórico discriminado da dívida, com indicação do principal, juros, encargos, parcelas pagas, parcelas vencidas e saldo atualizado, sob pena de aplicação das consequências do art. 400 do CPC após contraditório específico.
7. DEFIRO a tramitação pelo Juízo 100% Digital, condicionada à certificação de viabilidade técnica e à inexistência de impedimento regulamentar pela Secretaria.
8. Após a contestação, INTIME-SE a parte autora para réplica, no prazo legal.
9. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para saneamento ou julgamento conforme o estado do processo.
Cumpra-se.