PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
Vara Única da Comarca de Bujari - Cível
Autos:
5000867-63.2026.8.01.0010
Classe:
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA
Exequente:Ivones Felix da SilvaExecutado:Banco Votorantim S.a.
DECISÃO
Trata-se de cumprimento provisório de sentença, conforme classificação processual, distribuído por IVONES FELIX DA SILVA contra BANCO VOTORANTIM S.A., com fundamento no título formado nos autos nº 0700620-63.2025.8.01.0010.
A parte exequente, contudo, intitulou o requerimento como cumprimento definitivo de sentença e acórdão. Requereu a cobrança de indenização por danos morais, multa cominatória, honorários sucumbenciais e a divisão dos valores entre a parte credora e o advogado, com expedição de ordens de transferência distintas.
A petição inicial informa que o Tribunal de Justiça do Estado do Acre, pela Primeira Câmara Cível, deu parcial provimento à apelação em 24/08/2026, reduziu a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 e manteve os demais capítulos da sentença. A petição não apresenta certidão de trânsito em julgado nem comprova a existência de recurso sem efeito suspensivo.
A parte exequente também incluiu na memória R$ 2.700,00 a título de astreintes, correspondentes a nove dias de suposto descumprimento da tutela de urgência. Os documentos apresentados não permitem verificar a intimação do executado, a data de início do prazo de cinco dias, a data de término do descumprimento e o teor da decisão posterior que teria reconhecido a incidência da multa.
A parte exequente juntou contrato particular de honorários e pediu a reserva de 50% dos valores relativos à indenização e às astreintes, além do pagamento integral dos honorários sucumbenciais ao advogado.
É o relatório.
Fundamento. Decido.
O cumprimento da sentença que reconhece obrigação de pagar quantia depende de requerimento do exequente. O pedido deve indicar o regime aplicável, definitivo ou provisório, e observar os pressupostos de exigibilidade do título. O art. 513, § 1º, do CPC disciplina essa exigência.
O requerimento de cumprimento definitivo exige título exigível. A parte exequente deve comprovar o trânsito em julgado quando pretende executar definitivamente a condenação. A ausência dessa comprovação impede, por ora, o processamento do pedido sob essa modalidade.
A existência de acórdão não demonstra, por si só, o trânsito em julgado. A apelação possui, como regra, efeito suspensivo, ressalvadas as hipóteses legais. Se houver recurso sem efeito suspensivo, a parte poderá requerer o cumprimento provisório, desde que comprove essa circunstância e observe o regime próprio. O art. 520 do CPC determina que o cumprimento provisório se submete a regime específico, inclusive quanto à responsabilidade do exequente e ao levantamento de valores.
O art. 522 do CPC exige que o cumprimento provisório seja formulado perante o juízo competente e, quando necessário, acompanhado da decisão exequenda e da certidão de interposição do recurso sem efeito suspensivo.
A petição apresenta, portanto, inconsistência que precisa ser corrigida. A capa processual indica cumprimento provisório, enquanto o pedido requer cumprimento definitivo. A parte exequente deve esclarecer a modalidade pretendida e juntar o documento que demonstre a exigibilidade do título correspondente.
A memória de cálculo também exige complementação. O art. 524 do CPC impõe a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado, com indicação do índice aplicado, dos juros, das taxas, dos termos inicial e final e dos demais elementos necessários à conferência. O dispositivo autoriza o juízo a utilizar contabilista judicial quando a verificação dos cálculos exigir exame técnico.
A memória apresentada informa a aplicação de fator SELIC sobre a indenização, mas não demonstra a série utilizada, a metodologia de cálculo, a incidência sobre cada período ou a atualização das astreintes e dos honorários sucumbenciais até a data do requerimento.
A inclusão das astreintes requer prova específica. O art. 537 do CPC permite a aplicação de multa em tutela provisória, sentença ou fase de execução, desde que exista ordem clara, prazo razoável e sanção compatível com a obrigação. A multa incide a partir do descumprimento, mas sua exigibilidade depende da demonstração dos marcos processuais relevantes.
A petição informa que a decisão de 22/09/2025 fixou prazo de cinco dias e multa diária de R$ 300,00, limitada a 30 dias, e que decisão de 20/10/2025 reconheceu o descumprimento. A parte exequente não juntou, neste incidente, cópia legível da decisão posterior, certidão de intimação do executado, comprovante da data de ciência da ordem ou documento que demonstre o cumprimento em 15/10/2025. Esses dados são indispensáveis para verificar se a multa alcança nove dias e se o valor de R$ 2.700,00 corresponde ao título.
A decisão que fixa astreintes admite cumprimento provisório, mas o valor deve permanecer depositado em juízo e o levantamento depende do trânsito em julgado da sentença favorável. O art. 537, § 3º, do CPC estabelece essa limitação.
Assim, ainda que a parte comprove a exigibilidade provisória da multa, o levantamento direto do valor não poderá ocorrer antes do trânsito em julgado, sem prejuízo do regular processamento do incidente nos limites legais.
O pedido de reserva dos honorários contratuais submete-se ao controle judicial de proporcionalidade e moderação. O art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 autoriza o pagamento direto ao advogado, por dedução da quantia devida ao constituinte, desde que o contrato seja apresentado antes da expedição do mandado de levantamento ou precatório.
A estipulação de honorários contratuais no percentual de 50% sob cláusula quota litis, somada aos honorários sucumbenciais, ultrapassa os limites da razoabilidade e confere ao advogado proveito econômico superior ao da própria cliente. Essa hipótese infringe o art. 50 do Código de Ética e Disciplina da OAB, segundo o qual a remuneração contratual acrescida da sucumbência não pode superar as vantagens auferidas pelo constituinte.
O Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que o Poder Judiciário pode limitar a retenção de honorários contratuais ao patamar máximo de 30% do benefício econômico, resguardando a parte hipossuficiente contra desproporções manifestas. No julgamento do REsp 1.903.416/RS, a Segunda Turma, sob relatoria do Ministro Herman Benjamin, em 02/02/2021, assentou como ratio decidendi que a prerrogativa do art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia não afasta o poder-dever do magistrado de aplicar juízo de proporcionalidade na cláusula quota litis, sendo legítima a limitação da retenção nos autos ao teto geral de 30%, ressalvada a cobrança do excedente pelas vias ordinárias.
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça pacificou que a estipulação ad exitum em 50% caracteriza lesão contratual, autorizando a revisão do montante pelo juízo da execução (REsp 1.155.200/DF).
Dessa forma, eventual destaque de honorários contratuais nestes autos ficará adstrito ao limite máximo de 30% (trinta por cento) sobre o crédito líquido a ser levantado pela exequente, devendo o patrono buscar eventual diferença pela via autônoma.
Os honorários sucumbenciais constituem direito autônomo do advogado e devem observar o percentual e a base de cálculo fixados no título. O art. 85, § 14, do CPC reconhece a titularidade do advogado sobre essa verba.
A parte exequente deverá, portanto, readequar a memória de cálculo e os pedidos de expedição de alvarás, observando o teto de 30% para a reserva contratual e a impossibilidade de somar os honorários contratuais ao débito cobrado da parte executada.
A emenda não exige, neste momento, a extinção do incidente. A inconsistência pode ser corrigida mediante complementação da petição inicial, com preservação da data do requerimento, desde que a parte cumpra integralmente as determinações abaixo.
Posto isso,
1. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar o requerimento e:
a) esclarecer se pretende cumprimento definitivo ou provisório;
b) juntar certidão de trânsito em julgado do título ou, se pretender o cumprimento provisório, comprovar a existência de recurso sem efeito suspensivo e apresentar os documentos exigidos pelo art. 522 do CPC;
c) apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, com indicação da base de cálculo, índice, taxa, período de incidência e metodologia utilizada para cada verba;
d) juntar a decisão que fixou as astreintes, a decisão que reconheceu o alegado descumprimento, a comprovação da intimação do executado, a data de início do prazo, a data de cumprimento da ordem e os demais documentos necessários à apuração dos nove dias indicados;
e) esclarecer se o valor das astreintes permanece sujeito a depósito judicial, caso o cumprimento seja provisório;
f) apresentar cálculo separado da indenização, das astreintes e dos honorários sucumbenciais, sem incluir honorários contratuais no débito atribuído ao executado;
g) readequar o pedido de reserva de honorários contratuais ao patamar máximo de 30% (trinta por cento) sobre o crédito da constituinte, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 e do entendimento do STJ (REsp 1.903.416/RS), ressalvada a cobrança do excedente pelas vias ordinárias.
3. ADVIRTA-SE a parte exequente de que a inércia acarretará o indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC), ressalvada a possibilidade de nova propositura quando preenchidos os requisitos legais.
4. Sobrevindo a manifestação, tornem os autos conclusos.
Intime-se. Cumpra-se.