Intimação
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de Mâncio Lima - Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- EDSON SALDANHA SARAIVA
- Advogado
- YAGO HENRIQUE RODRIGUES DE SOUSA PAZ (OAB 24006/PI)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
Vara Única da Comarca de Mâncio Lima - Cível
Autos:
5000930-73.2026.8.01.0015
Classe:
Procedimento Comum Cível
Autor:Edson Saldanha SaraivaRéu:Banco Santander (Brasil) S.a.
DECISÃO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por EDSON SALDANHA SARAIVA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
O autor afirma que procurou a instituição financeira para contratar empréstimo consignado, mas não solicitou cartão de crédito consignado com reserva de cartão consignado (RCC). Sustenta que não reconhece a operação e requer a cessação dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário.
É o relatório. Decido.
Os documentos apresentados indicam RCC sob o nº 875040279-7, incluída no benefício em 03/10/2022, com limite de R$ 1.515,00 e margem de R$ 81,05, originalmente vinculada ao Santander e atualmente registrada em nome do Banco Daycoval, após exclusão do registro em nome do requerido em 19/08/2026, por troca de titularidade. O histórico de créditos também apresenta descontos sob a rubrica de cartão consignado. A data indicada no extrato corresponde à inclusão do registro no INSS e não comprova, por si, quando ou se o autor firmou contrato.
Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A negativa de contratação apresentada pelo autor deve ser examinada com atenção, especialmente porque os documentos relativos à formação da operação estão, em princípio, sob disponibilidade da instituição financeira. Os extratos juntados demonstram a averbação e a ocorrência de descontos, mas não permitem verificar, nesta fase, se houve autorização válida para a operação. Os documentos também indicam que o autor era menor de idade na data da averbação, circunstância cuja repercussão dependerá do esclarecimento das condições em que a operação foi realizada e da documentação relativa à contratação.
