Agravo de Instrumento Nº 5000978-77.2026.8.01.0000
Órgão:
Gabinete do Des. Luis Vitório Camolez
Assunto:
Cirurgia
Relator:
Desembargador Luis Vitório Camolez
AGRAVANTE: IRIS DE JESUS MATOS DA SILVAADVOGADO(A): LEONARDO LIMA E LIMA (OAB AC007173)
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
1. Trata-se de Agravo de Instrumento ofertado por IRIS DE JESUS MATOS DA SILVA em face da Decisão Interlocutória (evento 7, DOC1) emitida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco/AC, que, na ação ordinária n. 5018862-19.2026.8.01.0001, proposta contra o ESTADO DO ACRE, indeferiu o pedido de tutela de urgência.
2. De início, afirma necessitar da gratuidade judiciária, por não ter condições de arcar com as despesas processuais sem comprometer a própria subsistência ou de sua família.
3. Relata que possui 62 (sessenta e dois) anos de idade, sendo portadora de doenças degenerativas graves que acometem os joelhos e o quadril (Gonartrose - CID M17.9 e Coxartrose do Quadril Direito - CID M16.0), com quadro clínico progressivo, doloroso e altamente limitante. Prossegue afirmando que está aguardando a realização de procedimento cirúrgico no quadril direito, denominado artroplastia total primária do quadril direito, na modalidade não cimentada ou híbrida, com prótese composta por cabeça femoral de 32 mm, componente cerâmico associado a insert de polietileno cross-linked, materiais estes de maior durabilidade (estimada em 05 a 10 anos), resistência ao desgaste e melhor desempenho clínico a longo prazo.
4. Diz ter sido informada, no âmbito da rede pública de saúde, da possibilidade de o procedimento ser realizado com material de qualidade inferior, cuja durabilidade média varia entre 03 (três) a 05 (cinco) anos, em desacordo com a prescrição médica, o que implica concreta possibilidade de submissão a nova intervenção cirúrgica em curto espaço de tempo, circunstância ainda mais gravosa diante de sua condição de pessoa idosa.
5. Inconformada com o indeferimento da tutela de urgência, aponta a ocorrência de violação do direito fundamental à saúde, destacando que a escolha do material cirúrgico é decisão estritamente médica, não podendo o ente público, de forma arbitrária, substituir o tratamento prescrito por profissional habilitado, especialmente quando inexistem elementos técnicos que demonstrem a equivalência terapêutica da alternativa ofertada.
6. Pontua que o Laudo Médico disponibilizado aos autos de origem comprova a urgência do procedimento cirúrgico, bem como sublinha que a implantação de prótese diversa da solicitação médica pode acarretar em prejuízo efetivo ao direito almejado na presente ação.
7. Desenvolve linha de raciocínio sobre a satisfação dos requisitos da tutela recursal de urgência.
8. Pede a antecipação da tutela recursal para ser determinado ao Estado do Acre que, ao realizar a cirurgia de artroplastia total de quadril direito da Agravante, promova: (i) o fornecimento e a implantação da prótese total de quadril não cimentada, composta por cabeça femoral de 32 mm, componente cerâmico associado a insert de polietileno cross-linked, ou material comprovadamente equivalente em qualidade, durabilidade e eficácia terapêutica (ii) a abstenção de utilizar prótese ou componentes de qualidade inferior por razões exclusivamente administrativas, financeiras ou burocráticas; (iii) e a inserção, no prontuário médico, das etiquetas de rastreabilidade e demais informações do material implantado, incluindo fabricante, modelo, lote e número de série - tudo sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 60 (sessenta) dias.
9. No mérito, pede o provimento do Agravo de Instrumento para ser reformada a Decisão recorrida, deferindo-se a tutela de urgência deduzida na petição inicial e confirmando-se a tutela recursal eventualmente concedida.
10. O recurso está instruído com documentos (evento 1, DOC2 a evento 1, DOC8).
É o relatório do necessário. DECIDO.
11. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, notadamente aqueles listados nos arts 1.015, inciso I, 1.016 e 1.017, todos do CPC, recebo o presente Agravo de Instrumento e passo à análise do pedido de tutela de urgência.
12. O ordenamento jurídico indica as hipóteses em que pode ser deferida a antecipação da tutela recursal, cuja previsão se encontra no art. 1.019, inciso I, do CPC. Desse modo, ao apreciar o pedido caberá ao relator examinar os requisitos indispensáveis a qualquer espécie de tutela de urgência, ou seja, a plausibilidade do direito invocado (fumaça do bom direito) e, também, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação (perigo da demora), conforme a inteligência dos arts. 300, caput, e 995, parágrafo único, ambos do CPC.
13. Como visto, o presente recurso tem por objetivo a concessão de tutela de urgência para tratamento de uma doença degenerativa grave no quadril direito da Agravante (Coxartrose do Quadril Direito - CID M16.0), consistente no fornecimento e implantação de uma prótese, em absoluta conformidade com as especificações do médico que está assistindo a paciente.
14. A matéria em discussão versa sobre direito à saúde, o qual foi alçado pela Constituição Federal ao patamar de direito fundamental do cidadão, de tal sorte que o art. 196 estabelece que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitária às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. Por outro lado, o art. 2º, da Lei n. 8.080/1990, repetiu que a saúde é um direito fundamental do ser humano, incumbindo ao Estado prover as condições ao seu pleno exercício, disciplinando o Sistema Único de Saúde – SUS, incumbindo aos entes referidos a prestação de serviços de saúde à população.
15. Conforme a referida linha de pensamento, é certo que a saúde é um direito fundamental que demanda prestações positivas do Poder Público, de maneira que a Agravante exibiu prova documental que evidencia ser portadora das doenças descritas na petição inicial, do que se ressalta os Laudos Médicos disponíveis nos evento 1, DOC6, evento 1, DOC9, evento 1, DOC10 e evento 1, DOC11, com indicação de intervenção cirúrgica em grau de urgência.
16. Das provas documentais mencionadas acima, importa registrar que está anotado no Laudo para Solicitação de Autorização de Internação Hospitalar (evento 1, DOC11) que a Agravante necessita da realização de uma artroplastia total primária do quadril não cimentada/ híbrida - aplicando-se os seguintes materiais: prótese total do quadril não cimentada, cabeça de 32mm, cabeça cerâmica, insert de polietileno cross linked, em caráter de urgência.
17. Portanto, a tutela provisória de urgência, pedida pela Agravante ao Juízo de origem, reunia todos os elementos indispensáveis previstos no art. 300, do CPC, ou seja, a plausibilidade do direito e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância que autoriza a este Relator conceder a tutela recursal antecipada. Vale dizer, os Laudos Médicos gozam de especial valor probatório na construção do convencimento judicial, à medida que foram elaborados por profissionais médicos que acompanham a evolução clínica da paciente, etapa por etapa.
18. Em recente julgado do TJAC, firmou-se o entendimento de que "o direito fundamental à saúde, assegurado pelos arts. 5º e 196 da Constituição Federal, impõe ao ente estadual o dever de custear cirurgia incorporada ao SUS quando comprovada a necessidade por laudo médico idôneo e caracterizada demora excessiva na rede pública" (Apelação Cível n. 0701224-26.2022.8.01.00111), o que se aplica com perfeição ao caso concreto, pois a referida jurisprudência lidou com situação de fato no qual havia um laudo médico subscrito por especialista em ortopedia e traumatologia, integrante da rede pública estadual, atestando a existência de coxartrose primária bilateral, com indicação cirúrgica para artroplastia total de quadril.
Ante o exposto, defiro a antecipação da tutela recursal para determinar ao Estado do Acre que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a realização da cirurgia de artroplastia total de quadril direito da Agravante, em total conformidade com as especificações dos Laudos mencionados acima. De igual modo, determina-se ao ente público que se abstenha de utilizar prótese ou componentes de qualidade inferior por razões exclusivamente administrativas, financeiras ou burocráticas, além de inserir, no prontuário médico, as etiquetas de rastreabilidade e demais informações do material implantado, incluindo fabricante, modelo, lote e número de série.
Na hipótese de descumprimento injustificado da tutela de urgência, fixo multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), com periodicidade limitada a 30 (trinta) dias, sem prejuízo de outras medidas que se fizerem necessárias.
Defiro a gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, do CPC.
Intime-se o Agravado para apresentar resposta ao recurso, na forma do art. 1.019, inciso II, do CPC.
Dispensada a manifestação do Ministério Público Estadual.
Encaminhe-se cópia desta Decisão ao Juízo de origem, e caso este informe que reformou inteiramente a Decisão agravada, voltem-me conclusos para os fins do art. 1018, § 1º, do CPC.
Intime-se e cumpra-se.
1. "DIREITO CONSTITUCIONAL E DA SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO CIRÚRGICO. ARTROPLASTIA TOTAL DE QUADRIL. COXARTROSE PRIMÁRIA BILATERAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO (TFD). ESGOTAMENTO DAS VIAS PÚBLICAS. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PROCEDIMENTO INCORPORADO AO SUS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação Ordinária ajuizada em face do ente estadual, com pedido de custeio de cirurgia de artroplastia total de quadril, em razão de diagnóstico de coxartrose primária bilateral (CID 16.0), bem como concessão de tutela de urgência. 2. O Juízo da Vara Cível julgou improcedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, indeferiu a tutela de urgência e condenou a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade judiciária (arts. 85, §2º, e 98, §§2º e 3º, do CPC). 3. O autor interpôs Apelação, sustentando análise parcial do conjunto probatório, com desconsideração de laudo médico especializado que atesta a gravidade do quadro clínico e a necessidade iminente de cirurgia, bem como afirmando a incorporação do procedimento ao SUS e o reconhecimento administrativo da impossibilidade de realização do ato cirúrgico por ausência de materiais e profissionais. 4. Em contrarrazões, o ente apelado defendeu a manutenção integral da sentença. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os pressupostos jurídicos para condenar o ente estadual ao custeio de cirurgia de artroplastia total de quadril, inclusive por meio de Tratamento Fora do Domicílio ou, subsidiariamente, na rede privada, diante da demora na realização do procedimento na rede pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A Constituição da República assegura a saúde como direito fundamental e social, nos termos dos arts. 5º e 196, impondo ao Estado o dever de garantir acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 7. A responsabilidade dos entes federados na prestação de serviços de saúde é solidária, cabendo ao Poder Judiciário, em situações excepcionais, determinar a adoção de medidas concretas para assegurar direito fundamental, sem que isso configure violação ao princípio da separação dos poderes. 8. O laudo médico subscrito por especialista em ortopedia e traumatologia, integrante da rede pública estadual, atesta a existência de coxartrose primária bilateral, com indicação cirúrgica para artroplastia total de quadril, evidenciando a necessidade do procedimento. 9. O procedimento pleiteado encontra-se incorporado ao Sistema Único de Saúde, conforme Portaria GM/MS nº 1.388/2022, bem como regulamentações posteriores que disciplinam a artroplastia total de quadril e o uso de próteses específicas, demonstrando tratar-se de tratamento previsto na política pública de saúde. 10. O Tratamento Fora do Domicílio é disciplinado pela Portaria nº 55/1999 do Ministério da Saúde e pela Portaria nº 2.309/2001, que regulamentam o custeio de deslocamento e a organização da Central Nacional de Regulação de Alta Complexidade, exigindo, para sua concessão, o esgotamento dos meios de tratamento no âmbito local e a garantia de atendimento no município de referência. 11. A demora superior a três anos para realização de cirurgia indicada desde 2022, associada à ausência de materiais e limitações estruturais reconhecidas administrativamente, caracteriza violação ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao direito fundamental à saúde, não se mostrando razoável impor ao paciente espera indefinida em fila administrativa. 12. Esgotadas as vias públicas, admite-se, de forma subsidiária, o custeio do procedimento na rede privada, dentro ou fora do domicílio do paciente, competindo ao ente estatal indicar a unidade hospitalar apta à realização do ato cirúrgico, bem como arcar com passagens, ajuda de custo e demais benefícios previstos na regulamentação do TFD, inclusive para acompanhante, quando houver indicação médica. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos, condenando o ente estadual a custear a cirurgia de artroplastia total de quadril na rede pública estadual ou, subsidiariamente, na rede privada, dentro ou fora do domicílio, com fornecimento de passagens, ajuda de custo e demais benefícios previstos na regulamentação do Tratamento Fora do Domicílio, além do pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, revertidos ao fundo da Defensoria Pública, isento de custas. Tese de julgamento: O direito fundamental à saúde, assegurado pelos arts. 5º e 196 da Constituição Federal, impõe ao ente estadual o dever de custear cirurgia incorporada ao SUS quando comprovada a necessidade por laudo médico idôneo e caracterizada demora excessiva na rede pública, admitindo-se, após esgotadas as vias públicas, o Tratamento Fora do Domicílio ou o custeio subsidiário na rede privada, sem afronta à separação dos poderes. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 5º e 196. Código de Processo Civil, arts. 85, §2º; 98, §§2º e 3º; 487, I. Portaria MS nº 55/1999. Portaria MS nº 2.309/2001. Portaria GM/MS nº 1.388/2022." (TJAC; Relator (a): Des. Roberto Barros; Comarca: Sena Madureira; Número do Processo:0701224-26.2022.8.01.0011;Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 23/04/2026; Data de registro: 24/04/2026)
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO ACRE, IRIS DE JESUS MATOS DA SILVA
Advogados
LEONARDO SILVA CESARIO ROSA (OAB 2531/AC), LEONARDO LIMA E LIMA (OAB 7173/AC)
Processo 5000978-77.2026.8.01.0000 distribuido para GABINETE DO DES. LUIS VITÓRIO CAMOLEZ - 2ª Câmara Cível na data de 31/07/2026.