Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: VICENTE ARAGÃO PRADO JÚNIOR (OAB 1619/AC), ADV: PAULO SILVA CESARIO ROSA (OAB 3106/AC), ADV: MARCELO FEITOSA ZAMORA (OAB 4711/AC), ADV: MARCELO FEITOSA ZAMORA (OAB 4711/AC), ADV: PAULO SILVA CESARIO ROSA (OAB 3106/AC) - Processo 0708333-34.2016.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - CREDOR: Carlos Antônio de Araújo - Sônia Maria de Araújo - DEVEDOR: F. A. L. Cunha - ME - Anderson Moraes da Cunha - Andressa Moraes da Cunha - Considerando a natureza dinâmica da movimentação financeira, defiro a renovação da pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD, na modalidade simples, até o limite do débito exequendo. Defiro, ainda, a pesquisa via INFOJUD, restrita à última declaração de imposto de renda apresentada pelo executado, devendo o resultado tramitar sob sigilo, diante da natureza fiscal das informações. Por outro lado, indefiro, por ora, os pedidos de utilização dos sistemas CCS, SIMBA, SREI, CNIB e SERASAJUD, por ausência de demonstração concreta de utilidade prática imediata e diante do caráter excepcional e gravoso de parte das medidas postuladas. Todavia, considerando o extenso lapso temporal de tramitação da presente execução, originária de processo ajuizado ainda no ano de 2016, bem como o histórico de tentativas infrutíferas de localização patrimonial, suspendo o processo pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação útil da parte exequente ou sem localização de bens passíveis de constrição, remetam-se os autos ao arquivo provisório, iniciando-se automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, na forma do art. 921, §§ 1º, 2º e 4º-A, do CPC. Intimem-se.