Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: José Rufino de Araújo -
RÉU: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Decisão Analisando a escusa por suspeição de pp. 337/338, apresentada pelo perito nomeada pelo Juízo, tenho que é o caso de não acolhimento da arguição, haja vista que a escusa fundamenta-se tão somente nos fatos de o periciando ter sido vinculado ao Sindicato dos Servidores Municipais de Rio Branco e de o expert possuir vínculo efetivo com o Município de Rio Branco, fatos que não guardam relação de impedimento para a realização do munus público. Nesse sentido, a mera relação jurídica estabelecida entre o perito nomeado para funcionar no feito e um ente federado é insuficiente para caracterizar parcialidade do indigitado profissional, e não o torna suspeito, vez que tal circunstância não se encontra elencada no rol taxativo do descrito no artigo 145 do Código de Processo Civil. Acerca do tema, destaca-se dominante e recente jurisprudência do STJ nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO DE PERITO JUDICIAL. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 145 DO CPC. IMPROPRIEDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não prospera a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, tendo em vista que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. 2. "Deve ser rejeitada a exceção de suspeição que não indica nenhuma das hipóteses legais e taxativas do art. 145 do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes." (AgInt nos EDcl na ExSusp n. 211/DF, relator Ministro MARCO BUZZI, Segunda Seção, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022) e (AgRg na ExSusp n. 217/DF, relator Ministro OG FERNANDES, Corte Especial, julgado em 20/4/2022, DJe de 12/5/2022). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.810.786/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 21/10/2022.) Assim é que o mero fato de o autor ter atuado (aparentemente foi funcionário do sindicato) em sindicato de servidores públicos vinculados ao ente federativo em que o perito ocupa cargo efetivo não o torna suspeito, visto que tal hipótese não está relacionada no rol dos impedimentos ou suspeições previstos no CPC. E como a enumeração dos fatos geradores do impedimento e da suspeição é taxativa, não vejo como acolher a escusa apresentada pelo profissional designado a cumprir o munus. Demais disso, fato é que o perito, auxiliar do Juízo, é vinculado a ente federado diverso da autarquia pública federal (INSS), elemento que ainda mais afasta qualquer impedimento ou suspeição para funcionar no feito. Com essas considerações, rejeito a escusa formulada pelo perito nomeado a funcionar no feito, ao passo que determino a imediata intimação para cumprimento do ofício no prazo designado pela decisão de páginas 215/218. 2. Rejeito também o pedido de afastamento do perito formulado pelo autor mediante a alegação de falta de especialidade, uma vez que a perícia em foco visa à aferição da (in)capacidade de trabalho do autor, ao passo que o currículo de páginas 243/254 indica que o perito é especialista em Medicina do Trabalho pela Associação Nacional de Medicina do Trabalho e concluiu, em 2025, o curso de Pós-graduação Lato Sensu de Perícias Médicas e Medicina Legal, o que demonstra a pertinência de suas especialidades para a realização do exame pericial no caso concreto. 3. Intimem-se. Rio Branco-(AC), 11 de maio de 2026. Zenair Ferreira Bueno Juíza de Direito
Intimação - ADV: ALICE SIRLEI MINOSSO (OAB 1719RO), ADV: DANIÉLI CRISTINE MINOSSO MARZAROTTO (OAB 8178/RO) - Processo 0722455-71.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) -