Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: Banco do Brasil S/A. -
REQUERIDO: Araújo e Santos Ltda - Embora o devedor alegue ter satisfeito a obrigação, os autos demonstram que não houve a efetiva quitação. Conforme se extrai da exordial (p. 1/3), o valor originário do débito era de R$ 31.545,96. Todavia, em 14/01/2014, o credor atualizou a dívida para o importe de R$ 41.155,90. Ressalte-se que os leilões realizados foram infrutíferos e, até o presente momento, não foram efetivadas medidas constritivas no patrimônio do executado que permitissem qualquer abatimento da dívida. Portanto,
Intimação - ADV: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN), ADV: BERNARDO BUOSI (OAB 6117/AC), ADV: FERDINANDO FARIAS ARAÚJO NETO (OAB 2517/AC) - Processo 0027148-96.2011.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Comercial - indefiro o pedido de p. 557, eis que não houve a satisfação integral do débito. Antes de deferir a expedição de alvará, determino que a parte autora atualize a dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão consumativa. Caso não haja a atualização no prazo assinalado, o novo bloqueio de valores na modalidade reiterada (por 30 dias) será realizado restritamente sobre o valor remanescente em relação ao montante de R$ 41.155,90, isto é R$ 9.609,94. Ato contínuo, após a preclusão, o processo será extinto pela satisfação da dívida com base apenas no referido valor de 2014, sem novas atualizações. A medida ora adotada justifica-se pela necessidade de evitar o tumulto processual e prestigiar o princípio da primazia do julgamento de mérito. Busca-se, com isso, a máxima eficiência administrativa e economia processual, concentrando esforços em atos coordenados que garantam a satisfação do crédito com o menor dispêndio de recursos públicos e celeridade na entrega da prestação jurisdicional. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.