Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: CRISTIANE TESSARO (OAB 1562/RO) - Processo 0707236-81.2025.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: Sicoob Credisul Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sudoeste da Amazônia Ltda - A parte exequente requer a realização de pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas INFOJUD, SREI, SNIPER e SNGB, limitando-se, contudo, a formular pedido genérico, desacompanhado de qualquer demonstração concreta acerca da utilidade, necessidade ou pertinência específica das diligências pretendidas. Embora os mecanismos de pesquisa patrimonial constituam instrumentos legítimos de apoio à atividade executiva, sua utilização não se presta à instauração de verdadeira investigação indiscriminada do patrimônio do executado, especialmente quando ausente indicação minimamente individualizada de elementos que justifiquem a adoção simultânea e ampla de múltiplos sistemas de constrição e rastreamento patrimonial. O processo executivo deve observar não apenas o interesse do credor na satisfação do crédito, mas também os postulados da proporcionalidade, necessidade e adequação das medidas executivas, de modo que a utilização dos sistemas disponíveis ao Juízo exige fundamentação concreta acerca da probabilidade de localização de bens úteis à satisfação da obrigação. No caso dos autos, a parte exequente não apresenta qualquer elemento indicativo de ocultação patrimonial, existência de bens registráveis, movimentações suspeitas ou circunstâncias específicas que evidenciem a utilidade prática das diligências requeridas, limitando-se à reiteração genérica de pesquisas patrimoniais. Além disso, parte dos sistemas mencionados possui caráter complementar ou investigativo excepcional, não se justificando sua utilização automática como etapa ordinária da execução. Dessa forma, ausente fundamentação concreta apta a demonstrar a necessidade e pertinência específica das medidas postuladas, indefiro, por ora, o pedido de realização de pesquisas via INFOJUD, SREI, SNIPER e SNGB. Outrossim, inexistindo providência pendente de cumprimento e não tendo a parte exequente indicado novos meios executivos úteis ou bens passíveis de constrição, determino a suspensão do prazo prescricional pelo prazo de 01 ano, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Intime-se.