Execução de Título ExtrajudicialNota PromissóriaEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJAC1° GrauArquivado
Data de Distribuição
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 1.026,86
Órgão julgador
Vara Cível de Senador Guiomard
Partes do Processo
S. A. S. PACHECO
CNPJ
Autor
JERCILENE DOS SANTOS MOURAO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ISABELE PESSOA WOLTER
OAB/AC 6524·CPF·Representa: Autor
NATÁLIA CALIXTO SOUZA
OAB/AC 6021·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Arquivado Definitivamente
02/12/2025, 10:29
Expedição de Outros documentos.
02/12/2025, 10:28
Recebidos os autos
01/12/2025, 10:38
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
01/12/2025, 10:38
Conclusos para decisão
28/11/2025, 14:00
Expedição de Certidão.
28/11/2025, 13:57
Publicado ato_publicado em 29/10/2025.
29/10/2025, 13:10
Juntada de Certidão
29/10/2025, 07:48
Publicado ato_publicado em 29/10/2025.
29/10/2025, 07:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: NATÁLIA CALIXTO SOUZA (OAB 6021/AC), ADV: ISABELE PESSOA WOLTER (OAB 6524/AC) - Processo 0700742-79.2025.8.01.0009 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - CREDOR: B1S A S Pacheco MeB0 - DEVEDORA: B1Jercilene dos Santos MourãoB0 - Decisão Indefiro o pedido de fl. 30. Passo a explicar. A citação por WhatsApp pode ser considerada válida se for possível confirmar a identidade do citado e garantir que ele teve ciência inequívoca da ação, sendo crucial que sua identidade s