Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Inviolável Cruzeiro do Sul Vigilancia Eletronica Eireli -
Apelado: Edson José de França Pinheiro - - Decisão
INTERLOCUTÓRIA - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 0704390-93.2022.8.01.0002 - Apelação Cível - Cruzeiro do Sul -
Trata-se de Apelação interposta por INVIOLÁVEL CRUZEIRO DO SUL VIGILÂNCIA ELETRÔNICA LTDA., proferido nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0704390-93.2022.8.01.0002, que culminou por determinar a intimação da referida pessoa jurídica para comprovar documentalmente a sua alegada incapacidade financeira, sob pena de indeferimento do pedido de parcelamento do preparo recursal. Primeiramente, é imperativo destacar que a atividade jurisdicional, embora pautada pela sensibilidade às realidades econômicas dos litigantes, não pode transigir com a higidez dos ritos e dos lapsos temporais que conferem segurança jurídica ao devido processo legal. Nesse diapasão, observa-se que este Relator, em pronunciamento monocrático anterior (pp. 203/208), determinou a comprovação da alegada incapacidade financeira para suportar o preparo recursal em cota única, restaurando o prazo de 5 (cinco) dias para aludido mister. Contudo, ao verificar a cronologia dos atos cartorários, constata-se que o comando judicial foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico Nacional em 30 de abril de 2026 (p. 211), considerando-se publicado no primeiro dia útil subsequente. Consequentemente, o prazo para o atendimento da diligência iniciou-se em 05/05/2026, vindo a expirar inexoravelmente em 11/05/2026. Sob este prisma, a certidão lavrada pela secretaria em 12/05/2026 atestou, com fé pública, o decurso do prazo in albis, sem que qualquer manifestação ou elemento de prova fosse colacionado pela interessada (p. 212). Apenas em 13/05/2026, quando já operada a preclusão temporal, a empresa apelante protocolizou petição com os documentos às pp. 213/228, tornando a diligência extemporânea e juridicamente ineficaz. Dessa forma, a intempestividade da manifestação apresenta-se como óbice intransponível ao conhecimento da pretensão incidental, uma vez que o instituto da preclusão visa precisamente impedir o retrocesso procedimental e garantir a marcha célere da prestação jurisdicional. Para além disso, ad argumentandum tantum, o acervo probatório trazido aos autos revela-se substancialmente inidôneo para o fim colimado. Nota-se que a recorrente acostou documentos contábeis, como balanço patrimonial e demonstrações de resultado, referentes exclusivamente ao exercício financeiro de 2022. Por certo, elementos probatórios distantes 4 anos da realidade fática do ano de 2026 carecem de contemporaneidade e não possuem o condão de retratar a saúde financeira momentânea da pessoa jurídica, requisito este indispensável para a concessão da benesse pretendida. Diante da inépcia probatória e do desrespeito ao lapso temporal peremptório, o indeferimento da pretensão é o caminho que se impõe para a manutenção da segurança jurídica. Pelo exposto, indefiro o requerimento de parcelamento do preparo recursal. Intime-se a empresa apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias, proceder ao recolhimento integral do preparo recursal, na forma simples, sob pena de não conhecimento da apelação por deserção. Após decurso de prazo, retornem conclusos. Publique-se. Intime-se. Rio Branco-Acre, 15 de maio de 2026 - Magistrado(a) Roberto Barros - Advs: Alisson Freitas Merched (OAB: 4260/AC) - Fagne Calixto Mourão (OAB: 4600/AC) - Nádia Caroline Bezerra dos Santos Mourão (OAB: 4753/AC)