Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTORA: Vivianny de Melo Guarena Lima -
RÉU: Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S.a e outros - Ante ao exposto, julgo procedente o pleito autoral de Vivianny de Melo Guarena Lima em desfavor da Capital Consig Sociedade de Crédito LTDA, Financial Aqui Consultoria Financeira e Administrativa Empresarial LTDA e Quero Pan Financial LTDA (Alpha Card/Capital Consgi) com fundamento nos arts. 6, incisos I e VI, 14 e 42, parágrafo único do CDC; artigos 187 e 927 do CC, arts. 43 e 46 da LGPD e art. 3º da Resolução CMN nº 4.935/2021 para: A) Declarar nulo e inexigível os contratos nº 800479565-7 e 800479568-1; B) Determinar que autora restitua o valor de R$ 4.315,52, ora utilizado, devidamente atualizado pela SELIC, conforme pedido nº 6 do item dos pedidos à p. 27, admitindo-se a compensação; C) Condena-se as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais referente aos descontos realizados em folha de pagamento da autora em decorrência dos contratos de empréstimo nº 800479565-7 e nº 800479568-1, cujo montante será apurado em sede de liquidação de sentença, mediante apresentação dos comprovantes de desconto, devendo o valor ser restituído em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, acrescido de atualização monetária e encargos moratórios nos seguintes termos: entre a data de cada desconto indevido e a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, incidirá unicamente a Taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; a partir da vigência da referida lei, incidirão correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela Taxa Selic, com dedução do IPCA, evitando-se dupla incidência, tudo em conformidade com os arts. 389 e 406 do Código Civil, com a Súmula 43 do STJ e com a Lei nº 14.905/2024. D) Condenar os bancos requeridos ao pagamento de danos morais no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) corrigido mensalmente pelo IPCA a partir do arbitramento e com juros moratórios mensais pela taxa Selic, abatidos do IPCA, a contar da citação, nos termos da Lei nº 14.905/2024 e da Resolução CMN nº 5.171, de 29 de agosto de 2024. Julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso I do CPC. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil. Para tanto, levo em consideração o zelo do profissional, a complexidade da causa e o tempo de tramitação. Publique-se.
Intimação - ADV: RONALDO BARÃO LEITE (OAB 511554/SP), ADV: RONALDO BARÃO LEITE (OAB 511554/SP), ADV: RONALDO BARÃO LEITE (OAB 511554/SP), ADV: RODRIGO COSTA DE OLIVEIRA (OAB 3538/AC) - Processo 0712607-60.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Intime-se. Cumpra-se.