Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Everson Luiz Goulão de Araújo Júnior -
RÉU: UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA - Unimed Seguros Saúde S/A e outros - (...) III - DISPOSITIVO
Intimação - ADV: JOSIANE DO COUTO SPADA (OAB 3805/AC), ADV: MAURICIO VICENTE SPADA (OAB 4308/AC), ADV: LUIZ FELIPE CONDE (OAB 87690/RJ), ADV: ALANA NASCIMENTO DE ARAÚJO (OAB 5130/AC), ADV: EDUARDO LUIZ SPADA (OAB 5072/AC), ADV: FRANCISCA ELENI SILVA DE MELO COSTA (OAB 6014/AC) - Processo 0709932-90.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material -
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Everson Luiz Goulão de Araújo Júnior, para: a) CONFIRMAR, em caráter definitivo, a tutela de urgência anteriormente deferida, reconhecendo a regularidade da portabilidade especial de carências realizada em favor do autor e de sua dependente perante a Unimed Seguros Saúde S/A, sem imposição de novos períodos de carência ou cobertura parcial temporária; b) JULGAR IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados em face de Unimed Rio Branco Cooperativa de Trabalho Médico Ltda., extinguindo o processo com resolução de mérito em relação a essa requerida, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC; c) CONDENAR Unimed Seguros Saúde S/A ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais), correspondente às despesas médicas comprovadamente suportadas pelo autor durante o período de recusa indevida da portabilidade, conforme notas fiscais juntadas aos autos, valor que deverá ser atualizado exclusivamente pela taxa SELIC, a partir de cada desembolso, nos termos da Lei nº 14.905/2024; d) CONDENAR Unimed Seguros Saúde S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor que deverá ser atualizado exclusivamente pela taxa SELIC a partir da data desta sentença, conforme disciplina da Lei nº 14.905/2024. Considerando a improcedência dos pedidos formulados em face da Unimed Rio Branco Cooperativa de Trabalho Médico Ltda., condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da referida requerida, os quais fixo, por apreciação equitativa, em R$ 2.000,00, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, considerados a natureza da demanda, o grau de complexidade da causa e o trabalho desenvolvido. Em relação à Unimed Seguros Saúde S/A, considerando a procedência substancial dos pedidos formulados em seu desfavor, tendo em vista que a parte autora decaiu apenas de parcela quantitativamente acessória dos pedidos indenizatórios, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 12% sobre o valor total da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC, considerados o grau de zelo profissional, a natureza da demanda, a complexidade da causa e o trabalho desenvolvido ao longo da instrução processual. DECLARO EXTINTO o processo com análise do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Conforme disposição legal, a oposição de embargos declaratórios infundados ou manifestamente protelatórios ensejará aplicação das penalidades cabíveis, devendo a insurgência à sentença se realizar pelo meio recursal adequado. Caso haja interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.010, § 1.º, do CPC) e caso o apelado apresente recurso adesivo, intime-se o apelante no mesmo prazo para contrarrazoar (Art. 1.010, § 2.º, do CPC), após, remetendo-se os autos ao Tribunal. Após o trânsito em julgado, contem-se as custas processuais e intimem-se as partes para pagamento em 30 (trinta) dias. Não havendo pagamento, adotem-se as providências estabelecidas na Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça. Não havendo interposição de recurso de apelação, com trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos. Eventual cumprimento de sentença deverá ser protocolado no sistema EPROC, observando a distribuição por dependência e instruindo a inicial com as peças pertinentes, inclusive demonstrativo do débito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.