Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: Wellington Brando de Melo - Maria Tavares Pereira de Melo -
EXECUTADO: MUNICIPIO DE SENADOR GUIOMARD - Decisão
Intimação - ADV: WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC), ADV: ELCIAS CUNHA DE ALBUQUERQUE NETO (OAB 4891/AC) - Processo 0700719-41.2022.8.01.0009 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI -
Trata-se de Impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo MUNICÍPIO DE SENADOR GUIOMARD/AC, nos termos do art. 535 do CPC, alegando excesso de execução nos cálculos apresentados pela parte exequente. Sustenta o ente impugnante, em síntese, que a memória de cálculo apresentada pela exequente contém erros metodológicos quanto aos percentuais de quinquênio utilizados, à base de cálculo adotada e à metodologia de incidência da SELIC após a EC nº 113/2021. Aduz, ainda, ausência de comprovação documental do vencimento básico relativamente ao período anterior a janeiro de 2021. A parte exequente pugna pela rejeição da impugnação, defendendo a regularidade dos cálculos apresentados. É o necessário. Decido. A impugnação merece parcial acolhimento. Conforme consta do v. Acórdão exequendo, o Município foi condenado ao pagamento do adicional por tempo de serviço correspondente a 5% do vencimento básico para cada quinquênio, observada a prescrição quinquenal, a partir de 07/06/2017. Posteriormente, na decisão de liquidação de fls. 264/265, este Juízo delimitou os percentuais efetivamente devidos ao servidor, considerando sua data de admissão em 02/03/1994, fixando: a) percentual de 20% no período de 07/06/2017 até 01/03/2019; b) percentual de 25% no período de 02/03/2019 até 21/10/2023. Todavia, a parte exequente apresentou nova memória de cálculo utilizando percentuais de 5%, 10% e 15%, vinculados à equivocada informação funcional de admissão em 20/02/2008, em desacordo com os documentos constantes dos autos e com os parâmetros já definidos judicialmente. Assiste razão ao Município nesse ponto. Também procede parcialmente a alegação de inconsistência na metodologia dos cálculos, especialmente quanto à incidência dos consectários legais após a EC nº 113/2021. O título executivo judicial estabeleceu expressamente a incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pelo índice da caderneta de poupança até 08/12/2021, incidindo, a partir de 09/12/2021, exclusivamente a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. Entretanto, não prospera a tese do Município quanto à impossibilidade de apuração das diferenças relativas ao período de 07/06/2017 a 31/12/2020. Isso porque foram juntadas aos autos fichas financeiras referentes aos exercícios de 2017, 2018, 2019 e 2020 (fls 13-17), contendo informações suficientes acerca do vencimento básico do servidor, possibilitando a apuração das diferenças devidas no período não prescrito. Da análise das fichas financeiras, verifica-se que o vencimento básico do servidor correspondia a: a) R$ 2.044,16 (dois mil e quarenta e quatro reais e dezesseis centavos) no exercício de 2017 e nos meses de janeiro e fevereiro de 2018; b) R$ 2.188,37 (dois mil e cento e oitenta e oito reais e trinta e sete centavo) no período de março de 2018 até dezembro de 2020. Observados os percentuais corretamente fixados na decisão de liquidação, constata-se serem devidas as seguintes diferenças nominais: Competência Vencimento Básico Percentual Diferença Devida 07/06/2017 a 30/06/2017 R$ 2.044,16 20% proporcional R$ 327,07 07/2017 R$ 2.044,16 20% R$ 408,83 08/2017 R$ 2.044,16 20% R$ 408,83 09/2017 R$ 2.044,16 20% R$ 408,83 10/2017 R$ 2.044,16 20% R$ 408,83 11/2017 R$ 2.044,16 20% R$ 408,83 12/2017 R$ 2.044,16 20% R$ 408,83 01/2018 R$ 2.044,16 20% R$ 408,83 02/2018 R$ 2.044,16 20% R$ 408,83 03/2018 R$ 2.188,37 20% R$ 437,67 04/2018 R$ 2.188,37 20% R$ 437,67 05/2018 R$ 2.188,37 20% R$ 437,67 06/2018 R$ 2.188,37 20% R$ 437,67 07/2018 R$ 2.188,37 20% R$ 437,67 08/2018 R$ 2.188,37 20% R$ 437,67 09/2018 R$ 2.188,37 20% R$ 437,67 10/2018 R$ 2.188,37 20% R$ 437,67 11/2018 R$ 2.188,37 20% R$ 437,67 12/2018 R$ 2.188,37 20% R$ 437,67 01/2019 R$ 2.188,37 20% R$ 437,67 02/2019 R$ 2.188,37 20% R$ 437,67 03/2019 R$ 2.188,37 25% proporcional R$ 543,52 04/2019 R$ 2.188,37 25% R$ 547,09 05/2019 R$ 2.188,37 25% R$ 547,09 06/2019 R$ 2.188,37 25% R$ 547,09 07/2019 R$ 2.188,37 25% R$ 547,09 08/2019 R$ 2.188,37 25% R$ 547,09 09/2019 R$ 2.188,37 25% R$ 547,09 10/2019 R$ 2.188,37 25% R$ 547,09 11/2019 R$ 2.188,37 25% R$ 547,09 12/2019 R$ 2.188,37 25% R$ 547,09 01/2020 R$ 2.188,37 25% R$ 547,09 02/2020 R$ 2.188,37 25% R$ 547,09 03/2020 R$ 2.188,37 25% R$ 547,09 04/2020 R$ 2.188,37 25% R$ 547,09 05/2020 R$ 2.188,37 25% R$ 547,09 06/2020 R$ 2.188,37 25% R$ 547,09 07/2020 R$ 2.188,37 25% R$ 547,09 08/2020 R$ 2.188,37 25% R$ 547,09 09/2020 R$ 2.188,37 25% R$ 547,09 10/2020 R$ 2.188,37 25% R$ 547,09 11/2020 R$ 2.188,37 25% R$ 547,09 12/2020 R$ 2.188,37 25% R$ 547,09 Em resumo apura-se: a) R$ 327,07 (trezentos e vinte e sete reais e sete centavos) referentes ao período proporcional de 07/06/2017 a 30/06/2017; b) R$ 2.452,98 (dois mil e quatrocentos e cinquenta e dois reais e noventa e oito centavos) relativos ao período de julho/2017 a dezembro/2017; c) R$ 817,66 (oitocentos e dezessete reais e sessenta e seis centavos) relativos ao período de janeiro/2018 a fevereiro/2018; d) R$ 4.376,70 (quatro mil e trezentos e setenta e seis reais e setenta centavos) relativos ao período de março/2018 a dezembro/2018; e) R$ 875,34 (oitocentos e setenta e cinco reais e trinta e quatro centavos) relativos ao período de janeiro/2019 a fevereiro/2019; f) R$ 543,52 (quinhentos e quarenta e três reais e cinquenta e dois centavos) relativos ao mês de março/2019, proporcionalmente à alteração do percentual de 20% para 25%; g) R$ 4.923,81 (quatro mil e novecentos e noventa e três reais e oitenta e um centavos) relativos ao período de abril/2019 a dezembro/2019; h) R$ 6.565,12 (seis mil e quinhentos e sessenta e cinco reais e doze centavos) relativos ao período de janeiro/2020 a dezembro/2020. Dessa forma, o total nominal das diferenças devidas no período de 07/06/2017 a 31/12/2020 corresponde a R$ 20.882,20 (vinte mil e oitocentos e oitenta e dois reais e vinte centavos), sem incidência de atualização monetária e juros legais. A esse quantia (R$ 20.882,20) deve ser somado o valor apurado pelo ente municipal para o período de janeiro/2021 a outubro/2023 (R$ 26.033,35) para se alcançar o valor total do débito. Quanto ao pedido de destaque de honorários contratuais, mantenho o entendimento anteriormente firmado nos autos, no sentido de que os honorários contratuais não comportam expedição autônoma de RPV ou precatório, devendo seguir a sorte do principal. Isso posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação apresentada pelo MUNICÍPIO DE SENADOR GUIOMARD na forma do art. 487, inciso I, do NCPC, para reconhecer o excesso de execução e determinar o prosseguimento da execução no valor de R$ 46.915,55 (quarenta e seis mil e novecentos e quinze reais e cinquenta e cinco centavos) atualizado até 01/11/2025. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte credora para, no prazo de 03 (três) dias apresentar as informações para preenchimento SEAP levando-se em consideração o valor de R$ 46.915,55 (quarenta e seis mil e novecentos e quinze reais e cinquenta e cinco centavos), com pedido de destaque de honorários contratuais, se for o caso. Sobrevindo as informações, venham-me os autos conclusos para homologação do valor do débito. Intimem-se. Senador Guiomard-(AC), data e hora da assinatura no sistema. Hellen da Silva Souza Oliveira Roza Juíza de Direito Substituta