Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: LUCAS VIEIRA DE ABREU ALMEIDA (OAB 247085/RJ) - Processo 0701020-04.2025.8.01.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - CREDOR: Credilly Soluções Financeiras Ltda - Sentença Credilly Soluções Financeiras Ltda ajuizou execução de título extrajudicial em face de Altemar Araújo da Cunha, requerendo a concessão de gratuidade da justiça. Por decisão de fls. 75, o benefício não foi deferido de plano, sob o fundamento de que a natureza do negócio jurídico subjacente à demanda é incompatível com a hipossuficiência alegada. Concedeu-se prazo de 15 dias para comprovação da hipossuficiência ou recolhimento das custas. Intimado, o credor não se manifestou. Pelo despacho de fls. 79, determinou-se novo prazo de 15 dias para recolhimento das custas de 3% e da taxa de diligência externa, com advertência expressa de indeferimento da inicial em caso de descumprimento (arts. 290 e 321 do CPC). Certificado o decurso do prazo sem manifestação, vieram os autos conclusos. É o relatório. A gratuidade não foi concedida e o credor, regularmente intimado por duas vezes, deixou de recolher as custas ou de apresentar documentação comprobatória da hipossuficiência. A inércia, após advertência expressa, impõe o indeferimento da petição inicial, com fundamento nos arts. 290 e 321, parágrafo único, do CPC. O executado não chegou a ser citado, razão pela qual não cabe condenação em honorários advocatícios. As custas ficam a cargo do credor, a quem é imputável a extinção do processo.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos arts. 290, 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC. Custas a cargo do credor. Sem honorários. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cruzeiro do Sul-(AC), data da assinatura digital. Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito