Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: Manoel Pereira da Silva - Sentença MANOEL PEREIRA DA SILVA ajuizou Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito em Dobro e Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência Inaudita Altera Pars em face do BANCO BMG S.A., aduzindo, em síntese, a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de Reserva de Margem Consignável - RMC e Reserva de Cartão Consignado de Benefício - RCC, ambos junto ao réu, os quais afirma não ter contratado. Requereu, dentre outros pedidos, a declaração de nulidade dos contratos, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atribuindo à causa o valor de R$ 18.094,36. Ao distribuir a ação, o autor requereu a concessão da gratuidade da justiça, instruindo o pedido com declaração de hipossuficiência e documentos de renda (fls. 1-40). Por decisão de fls. 42, determinou-se ao autor que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentasse documentação idônea comprobatória da hipossuficiência alegada ou recolhesse as custas processuais. A parte autora foi intimada, fls. 44. Transcorrido o prazo sem qualquer manifestação, proferiu-se o despacho de fls. 47, intimando-se o autor, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciasse o recolhimento das custas iniciais de 3% (três por cento) e da taxa de diligência externa, com expressa advertência de que o não cumprimento da determinação no prazo assinalado implicaria o indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 290 e 321 do Código de Processo Civil. Conforme certidão, decorreu o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer manifestação da parte autora, fazendo-se a conclusão dos autos. É o relatório. Decido. O recolhimento das custas processuais constitui requisito de regularidade formal do processamento da demanda. O art. 290 do CPC dispõe que será cancelada a distribuição do feito se o autor, intimado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso no prazo de 15 (quinze) dias. Na hipótese, o preceito se aplica em conjugação com o art. 321, parágrafo único, do mesmo Código, que impõe o indeferimento da petição inicial quando o autor, intimado para sanar vício ou cumprir requisito formal, não o fizer no prazo. A inércia da parte autora, após regular intimação com advertência expressa das consequências do descumprimento, inviabiliza o prosseguimento do feito. O indeferimento da petição inicial implica a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Intimação - ADV: LUCAS RODRIGUES DE CAMPOS (OAB 113365PR) - Processo 0701221-93.2025.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral -
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos arts. 290, 321, parágrafo único, e 485, I, todos do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, vedada a concessão da gratuidade da justiça, diante do não cumprimento da determinação judicial. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de citação e de participação do réu no processo. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cruzeiro do Sul-(AC), data da assinatura digital. Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito