Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTORA: Luciana Santana do Nascimento -
RÉU: Will Financeira S/A - Decisão Não havendo questão processual pendente ou irregularidade a ser sanada nem se verificando hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito, declaro o processo SANEADO.
Intimação - ADV: THIAGO AMADEU NUNES DE JESUS (OAB 47341GO), ADV: ELLEN CRISTINA GONÇALVES PIRES (OAB 4613/AC) - Processo 0701508-56.2025.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Indefiro, por outro lado, o requerimento de produção de prova em audiência. Em que pese as justificativas apontadas pela parte requerida para deferimento do pedido de produção de prova oral à p. 109, tenho por absolutamente desnecessária tal prova para o desfecho da presente demanda e identificação do liame causal. Não haveria utilidade prática na realização de audiência de instrução alongando desnecessariamente o feito e, em razão de seu caráter prescindível, a pauta de audiências, além de acarretar o comparecimento das partes à solenidade desprovida de qualquer utilidade. Ademais, não pode a parte requerer sua própria oitiva, já tendo tido oportunidade para contestar e apresentar provas, assentando-se, no mais, em prova documental, suficiente para dirimir as controvérsias e embasar o convencimento do juiz. Adianto que não há que se falar em cerceamento de defesa quando a produção de provas se mostra absolutamente inócua. Além disso, cabe ao juiz "ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique cerceamento do direito de defesa" ( AgInt no AgInt no AREsp n. 843.680, Min. Herman Benjamin), em obediência ao princípio da convicção racional que lhe faculta o art. 370 do CPC Logo, tenho por exercitável o julgamento conforme o estado em que se encontra o processo, porquanto os elementos de instrução trazidos aos autos bastam à plena valoração do direito, estando o processo em ordem, apto a merecer conhecimento e julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, I, do CPC. Intimem-se as partes do teor desta decisão, facultando-as requererem esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de estabilidade e preclusão. Decorrido o prazo sem impugnações, venham-me conclusos para sentença. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Cruzeiro do Sul-(AC), datado e assinado digitalmente. Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito