Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: LARISSA SALOMAO MONTILHA MIGUEIS (OAB 2269/AC), ADV: ESTHER CERDEIRA DA COSTA DE OLIVEIRA (OAB 5333/AC), ADV: PASCAL ABOU KHALIL (OAB 1696/AC), ADV: ADAIR JOSE LONGUINI (OAB 436/AC), ADV: EDSON RIGAUD VIANA NETO (OAB 3597/AC), ADV: GELSON GONÇALVES NETO (OAB 3422/AC) - Processo 0707262-21.2021.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - CREDOR: Construtora Santa Maria - 1 - No que diz respeito a realização da pesquisa SREI, consigno que a própria parte pode realizar a pesquisa, não havendo necessidade de intervenção do Judiciário. Assim tem sido o entendimento em ambas as Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, veja: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE BENS. CONSULTA AOSREIPELO PODER JUDICIÁRIO. DISPENSABILIDADE. DILIGÊNCIA QUE PODE SER REALIZADA PELA PARTE EXEQUENTE. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo em face de decisão que indeferiu o pedido de consulta ao sistemaSREIformulado nos autos nº 0704124-75.2023.8.01.0001. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade por não ter havido a consulta ao sistemaSREIpelo Juízo de Origem. III. Razões de decidir 3. Inviável ao Poder Judiciário servir de ferramenta de pesquisa por bens, eis que o ônus de incumbência pertence ao Exequente. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo de Instrumento desprovido. (TJ-AC - Agravo de Instrumento: 1000206-22.2025.8.01.0000 Rio Branco, Relator: Elcio Mendes, Data do julgamento: 23/04/2025, Primeira Câmara Cível, Data da Publicação: 23/04/2025) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA AO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI). INDEFERIMENTO. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Decisão de primeiro grau que indeferiu pedido de consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em aferir a decisão que indeferiu pleito de consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI). III. Razões de decidir 3. O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), regulamentado pelo Provimento CNJ nº 89/2019, permite acesso público, mediante pagamento de emolumentos, para consulta de informações registrais, sem necessidade de intervenção judicial. IV. Dispositivo e Tese 4. Recurso desprovido. (TJ-AC Agravo de Instrumento:1002237-49.2024.8.01.0000 Epitaciolândia, Relator: Alcio Mendes, Data do Julgamento: 17/03/2025, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 17/03/2025). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA AO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI). INDEFERIMENTO. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em decorrência de inadimplemento contratual, com propostas de acordo não efetivadas e realização de diversas diligências infrutíferas para localização de bens passíveis de penhora. Decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) e determinou a suspensão do processo por um ano, com base no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, diante da ausência de bens passíveis de penhora. Recurso interposto pela parte Exequente, requerendo reforma da decisão para autorização de consulta aoSREIe prosseguimento da execução, alegando violação aos princípios da cooperação e da razoável duração do processo. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Consiste em avaliar a regularidade do indeferimento de consulta aoSREI, apresentada pela Agravante/Exequente, e da suspensão do processo por um ano, na ausência de bens penhoráveis. III. RAZÕES DE DECIDIR O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), regulamentado pelo Provimento CNJ nº 89/2019, permite acesso público, mediante pagamento de emolumentos, para consulta de informações registrais, sem necessidade de intervenção judicial. Inexistência de demonstração, pela parte agravante, de impossibilidade de acesso direto ao sistema e considerando não ostentar o benefício da justiça gratuita, compete-lhe custear a diligência diretamente. Decisão de suspensão do processo em conformidade com o artigo 921, inciso III, do CPC, respaldada pela jurisprudência nacional e local, uma vez que não foram indicados bens pela parte exequente. Precedentes relevantes indicam desnecessidade de intervenção judicial para acesso aoSREI: TJPR, 15ª Câmara Cível, AI nº 0058356-69.2020.8.16.0000; TJGO, 7ª Câmara Cível, AI nº 5216905-82.2023.8.09.0000; e 2ª Câmara Cível do TJAC, AI nº 1001025-32.2020.8.01.0000. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "A consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) pode ser realizada diretamente pela parte, sem necessidade de intervenção judicial, nos termos do Provimento CNJ nº 89/2019, sendo legítima a suspensão do processo quando ausentes bens passíveis de penhora e não preenchidos os requisitos legais para novas diligências judiciais." Dispositivos relevantes citados:Código de Processo Civil, artigos 921, inciso III, e 1.015; Lei nº 11.977/2009, artigo 37; Lei Federal nº 1.805/2006, artigo 1º; Provimento CNJ nº 89/2019, artigos 8º e 9º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI nº 0058356-69.2020.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo; TJGO, AI nº 5216905-82.2023.8.09.0000, Rel. Sebastião Luiz Fleury; TJAC, AI nº 1001025-32.2020.8.01.0000, Rel. Des. Roberto Barros. (TJ-AC Agravo de Instrumento: 1001937-87.2024.8.01.0000 Rio Branco, Relator Waldirene Cordeiro, Data de Julgamento: 17/12/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 17/12/2024) 2 Indefiro a realização da pesquisa SIMBA pela ausência de convênio. 3 Intime-se a credora para indicar bens à penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, inciso III do CPC. Intimem-se.