Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Geremias da Silva Barrozo -
RÉU: Banco Votorantim S.a -
Intimação - ADV: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB 17023/BA), ADV: CARLOS RODRIGUES DA SILVA JUNIOR (OAB 396680/SP) - Processo 0711946-47.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Bancários -
Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente requer a extinção do feito, sob o fundamento de que houve a satisfação integral da obrigação, em razão de acordo extrajudicial firmado com o executado, com pagamento do valor ajustado. É o relatório do necessário. Decido. Com efeito, a exequente informa ter recebido a quantia de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), juntando aos autos comprovante de transferência bancária (PIX), documento que evidencia, de forma idônea, a quitação do débito exequendo (fl. 58). Nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. No caso concreto, a prova documental apresentada revela o adimplemento integral do crédito, não subsistindo interesse processual na continuidade dos atos executivos. Ressalte-se que a satisfação do crédito constitui causa extintiva típica da execução, sendo desnecessária a prática de atos constritivos adicionais, sob pena de violação aos princípios da efetividade e da menor onerosidade. Diante desse cenário, impõe-se a extinção do feito com resolução do mérito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da satisfação integral da obrigação. Sem custas adicionais, diante da natureza do requerimento. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe.