Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: JOÃO FERNANDO FAGUNDES LOBO (OAB 2758/AC), ADV: FRANCISCO VALADARES NETO, ADV: JOSENEY CORDEIRO DA COSTA (OAB 2180/AC), ADV: PATRICIA VIRGINIA VALADARES (OAB 2374/AC), ADV: LAURA CRISTINA LOPES DE SOUSA (OAB 3279/AC) - Processo 0012691-46.2011.8.01.0070 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Perdas e Danos - RECLAMANTE: Francisca Alves de Melo - RECLAMADO: Município de Rio Branco - Tendo em vista o falecimento da parte credora/reclamante (p. 350) seus herdeiros, assim nominados, respectivamente: Casimiro Rodrigues de Melo, Evandro Melo do Vale, José Rodrigues de Melo, Lúcio Rodrigues de Melo, Ueliton Alves de Melo, Valdete Rodrigues de Melo, Valdeneide Rodrigues de Melo Rocha, Vanuza Rodrigues de Melo, Vandilma Rodrigues de Melo, Vilma Rodrigues de Melo Silva, Vilson Rodrigues de Melo, Wilson Rodrigues de Melo, Viucilene Rodrigues de Melo, Gilson Rodrigues de Melo requerem habilitação nos presentes autos para fins de pagamento do crédito principal exequendo. Quanto ao requerente Evandro Melo do Vale, este, por ser filho da herdeira Wanda Rodrigues de Melo que faleceu em 1999 portanto, antes da credora Francisca Alves de Melo, adquire por representação o direito a receber o quinhão hereditário da sua mãe, conforme interpretação das regras contidas nos artigo 1.851 e 1.854 do Código Civil, nestes termos: Art. 1.851. Dá-se o direito de representação, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse. Art. 1.854. Os representantes só podem herdar, como tais, o que herdaria o representado, se vivo fosse. Registro que, a condição de herdeiros e representante, devidamente comprovada nos autos, mostra-se suficiente para autorizar a sucessão processual no que diz respeito à pretensão executiva do crédito principal pertencente exequente/reclamante ora falecida. Considerando a informação acerca do falecimento da reclamante/exequente e a documentação acostada nos auto, defiro o pedido de habilitação dos herdeiros de Francisca Alves de Melo para fins de recebimento da quantia estabelecida no credito principal, objeto da requisição de precatório já expedida e processada nos autos nº 0001471-96.2013.8.01.0000, cujo o valor está disponível em conta judicial deste Juízo (p.347) para pagamento e, por sua vez, defiro o requerido para que os valores pertencentes aos herdeiros sejam pagos conforme o quinhão de cada um, estabelecido às pp. 393/395 devendo, todavia o pagamento do valor que cabe ao requerente Evandro Melo do Vale ser efetivado somente após a conclusão do processo de registro tardio de óbito da herdeira Wanda Rodrigues de Melo e juntada da certidão de óbito nos autos. Expeça-se os competentes alvarás de transferência para contas bancárias informadas às pp. 349/354 para o pagamento dos respectivos créditos exequendos, conforme os valores detalhados às pp. 393/395 exceto do requerente Evandro Melo do Vale. Efetivada a transferência acima determinada, suspenda-se o processo, pelo prazo de 60 (sessenta) dias ou até que os requerentes juntem aos autos a certidão de óbito da herdeira Wanda Rodrigues de Melo, o que ocorrer primeiro. Intime-se. Cumpra-se.