Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Geane da Silva Souza Advogado: Thiago Amadeu Nunes de Jesus (OAB: 6119/AC)
Apelado: Nu Financeira S/A Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB: 23255/PE) D E C I S Ã O: E M E N T A:Classe: Recurso Inominado Cível n. 0700465-91.2024.8.01.0011 Foro de Origem: Sena Madureira Órgão: 2ª Turma Recursal Relator: Juiz de Direito Marcelo Coelho de Carvalho
Apelante: Geane da Silva Souza. Advogado: Thiago Amadeu Nunes de Jesus (OAB: 6119/AC).
Apelado: Nu Financeira S/A. Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB: 23255/PE). Assunto: Indenização Por Dano Moral Ementa. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATAÇÃO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO À INSUFICIÊNCIA DOS ELEMENTOS DE VALIDADE DO CONTRATO E AO TEMA REPETITIVO 1.061 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso inominado e manteve a sentença de improcedência do pedido de declaração de nulidade de débito e indenização por danos morais relativos a contrato de cartão de crédito firmado por biometria facial, com fundamento na comprovação da contratação pelos elementos probatórios constantes dos autos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão ou contradição no acórdão embargado, notadamente quanto à alegada ausência de elementos de validade da contratação digital e quanto à suposta divergência com o entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 1.061. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/1995, cabem embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. 4. Conforme jurisprudência do STJ, os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos ditames do art. 1.022 do CPC/2015, bem como para sanar a ocorrência de erro material. 5. No caso em exame, o acórdão embargado enfrentou adequadamente a matéria devolvida pelo recurso inominado, concluindo que os elementos probatórios constantes dos autos biometria facial, pagamento de faturas e movimentações entre contas de mesma titularidade são suficientes para reconhecer a regularidade da contratação. 6. A alegação de insuficiência da biometria facial e de ausência de demais elementos de validação da assinatura digital não configura omissão ou contradição do acórdão, mas mero inconformismo com a valoração da prova realizada pela Turma Recursal. 7. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para a reapreciação da suficiência probatória ou para a modificação do entendimento firmado quanto à regularidade da contratação, sendo inviável a utilização do recurso como sucedâneo recursal para manifestação de inconformismo. 8. Quanto à invocação do Tema 1.061 do STJ, verifica-se que o argumento foi suscitado apenas em sede de embargos de declaração.
Acórdão - Recurso Inominado Cível 0700465-91.2024.8.01.0011, da Sena Madureira / Vara Cível - Juizado Especial). Relator: Juiz de Direito Marcelo Coelho de Carvalho. Trata-se, contudo, de tese de observância obrigatória, nos termos do art. 927 do CPC, especialmente quanto à distribuição do ônus da prova em hipóteses de impugnação de autenticidade de contratação bancária. Todavia, no caso concreto, sua aplicação não conduz à reforma do julgado, pois é inaplicável o Tema 1.061 do STJ quando a autenticidade do contrato pode ser aferida com segurança a partir de outros meios de prova constantes dos autos, tais como registros eletrônicos de autenticação e validação biométrica, os quais foram expressamente valorados no acórdão embargado. 9. Dessa forma, ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, descabe a atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração. IV. Dispositivo 10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado Cível n. 0700465-91.2024.8.01.0011, ACORDAM os Senhores Juízes do 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator e das mídias digitais gravadas. UNÂNIME. Rio Branco, 08/05/2026. Juiz de Direito Marcelo Coelho de Carvalho Relator Secretaria da 2ª Turma Recursal aos dezenove de maio de dois mil, vinte e seis. Emily Morais Costa, Secretária.
20/05/2026, 00:00