Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Luciana do Nascimento Cruz -
Apelado: Mercado Pago.com Representações Ltda - Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE BANCÁRIA. TRANSAÇÕES VIA PIX. USO DE SENHA PESSOAL E AUTENTICAÇÃO FORTE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. FORTUITO EXTERNO. NEXO CAUSAL ROMPIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto por consumidora contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos materiais e morais. A Apelante alega ter sido vítima de fraude, com a subtração de valores de sua conta digital por meio de transferências via PIX não autorizadas, realizadas após suposta atualização do aplicativo da instituição financeira. Pleiteia a reforma da decisão para reconhecer a responsabilidade objetiva da instituição e condená-la à reparação dos danos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a instituição financeira possui responsabilidade civil por transações via PIX não reconhecidas pela correntista, quando as operações são validadas com o uso de senha pessoal e autenticação biométrica (reconhecimento facial) a partir do dispositivo da própria usuária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras, prevista na Súmula 479 do STJ, limita-se aos casos de fortuito interno, decorrentes de falhas inerentes aos mecanismos de segurança do próprio serviço bancário. 4. As provas demonstram que as transferências foram realizadas a partir do aparelho celular da própria correntista, devidamente identificado mediante autenticação por senha pessoal e biometria facial. 5. 4. A fraude perpetrada por terceiro que se utiliza das credenciais pessoais da vítima (senha e biometria facial), a partir do dispositivo da própria correntista, configura fortuito externo, pois o evento danoso ocorre fora da esfera de controle e vigilância da instituição financeira. 6. A validação das transações por múltiplos fatores de segurança, como senha pessoal e reconhecimento facial, demonstra a ausência de falha na prestação do serviço bancário, afastando o nexo de causalidade entre a conduta da instituição e o dano sofrido pela consumidora. 7. A comprovação de que as operações foram realizadas em conformidade com os procedimentos de segurança habituais configura a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme previsto no artigo 14, parágrafo 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso de Apelação desprovido. Tese de julgamento: 1. 1. A instituição financeira não responde por transações via PIX realizadas por terceiros fraudadores quando as operações são validadas mediante o uso de credenciais pessoais e métodos de autenticação forte (senha e biometria), a partir do dispositivo do próprio correntista, por configurar fortuito externo que rompe o nexo de causalidade. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 14, § 3º, II; Código de Processo Civil, art. 425, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; TJAC, Apelação nº 0707424-79.2022.8.01.0001, Rel. Des. Roberto Barros, Primeira Câmara Cível, j. 07.10.2024; TJAC, Apelação nº 0703872-72.2023.8.01.0001, Rel. Des. Nonato Maia, Segunda Câmara Cível, j. 17.09.2024; TJAC, Apelação nº 0712541-17.2023.8.01.0001, Rel. Desª. Eva Evangelista, Primeira Câmara Cível, j. 31.07.2024.
MONOCRÁTICA - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 0712639-31.2025.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco - Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0712639-31.2025.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores das Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para negar provimento ao Recurso de Apelação, nos termos do voto do Relator. - Magistrado(a) Lois Arruda - Advs: Antonio Djan Damasceno Melo (OAB: 2869/AC) - Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes (OAB: 5694/AC) - JULIANA MODESTO LEAHY (OAB: 7794/AL) - PAULO DE TARSO DE SIQUEIRA OLIVEIRA (OAB: 10555/AL) - CICERO EDON MONTEIRO JUNIOR (OAB: 5447/AL) - TAISY RIBEIRO COSTA (OAB: 5941/AL) - MICHEL HENRIQUE BARROS DE SOUSA (OAB: 19831/AL) - THIAGO LUNA DE MACEDO (OAB: 22272/AL)