Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTORA: Maria de Fátima Tomaz Macedo -
RÉU: Kaya Industria Imp. e Exp. Ltda. -
Intimação - ADV: WANDERLEY CESARIO ROSA (OAB 924/AC), ADV: JOSE HENRIQUE DAL CORTIVO (OAB 18359SC) - Processo 0701187-82.2025.8.01.0014 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça -
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte requerida, Kaya Industria Imp. e Exp. Ltda. (fls. 287-291), em face da decisão saneadora proferida por este Juízo às fls. 256-269, que organizou o processo para a fase instrutória. A demanda principal versa sobre pretensão de natureza contratual ajuizada por M. D. F. T. M. em face da requerida, na qual se discute a execução de obrigações relativas a um imóvel rural. A parte autora fundamenta seu pedido na existência de um contrato e de um termo aditivo, alegando o inadimplemento da ré e buscando a tutela jurisdicional correspondente. Após a apresentação de contestação pela ré, na qual foram arguidas preliminares e teses de mérito, e a subsequente réplica da autora, este Juízo proferiu a decisão de saneamento e organização do processo. Na referida decisão, foram rejeitadas as questões processuais preliminares, delimitados os pontos controvertidos, distribuído o ônus da prova segundo a regra geral do artigo 373 do Código de Processo Civil e, de ofício, determinada a realização de prova pericial para aferir o estado da área litigiosa e acautelar o objeto da ação, com o rateio dos custos entre as partes, nos termos do artigo 95 do mesmo diploma. Inconformada, a parte requerida opôs os presentes embargos, sustentando, em síntese, a existência de omissões e contradição no julgado. A primeira omissão apontada refere-se à determinação de ofício da prova pericial, que, segundo a embargante, violaria o princípio da inércia da jurisdição (art. 2º do CPC), pois a decisão não teria explicitado os fundamentos para tal iniciativa em matéria que diria respeito a fato constitutivo do direito da autora. A segunda omissão residiria na distribuição do ônus probatório relativo ao termo aditivo, a qual a embargante considera dúbia, pois teria atribuído tanto à autora o ônus de provar a regularidade da representação quanto à ré o de demonstrar a insuficiência de poderes do signatário. Por fim, alega a existência de contradição entre a manutenção da regra geral do ônus da prova (art. 373 do CPC) e a determinação de rateio dos custos da perícia (art. 95 do CPC), defendendo que tal encargo financeiro deveria recair exclusivamente sobre a parte autora. Pugna, ao final, pelo acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que o custeio da perícia seja integralmente atribuído à autora. Intimada a se manifestar, a parte autora, ora embargada, apresentou impugnação às fls. 294-301. Sustentou o total descabimento do recurso, por entender que a decisão não padece de quaisquer vícios e que os embargos revelam mero inconformismo e intuito protelatório. Refutou a alegada violação ao princípio da inércia, defendendo a legalidade da atuação de ofício do magistrado com base no artigo 370 do CPC e na relevância socioambiental da causa. Quanto ao ônus da prova, afirmou que a distribuição foi lógica e correta, cabendo à autora provar o fato constitutivo (apresentação do aditivo) e à ré provar o fato impeditivo por ela alegado (ausência de poderes do signatário). No que tange ao custeio da perícia, defendeu a inexistência de contradição, distinguindo o ônus probatório, como regra de julgamento, do adiantamento de despesas processuais, este último expressamente regulado pelo artigo 95 do CPC para a hipótese de prova determinada de ofício. Ao final, requereu a rejeição dos embargos e a condenação da embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO 1. Dos Embargos de Declaração Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem modalidade recursal de fundamentação vinculada, cabível para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito do que foi decidido, finalidade para a qual o ordenamento jurídico prevê os recursos adequados. Analisando as razões da embargante, verifico que, a pretexto de apontar vícios, busca-se, em verdade, a reforma do julgado em pontos que lhe foram desfavoráveis. Contudo, por dever de fundamentação e para que não restem dúvidas, passo à análise pormenorizada de cada ponto arguido. 1.1. Da Alegada Omissão quanto ao Princípio da Inércia (Art. 2º do CPC) A embargante sustenta que a decisão foi omissa ao determinar a produção de prova pericial de ofício sem fundamentar a superação do princípio da inércia. A alegação não prospera. O Código de Processo Civil de 2015, em uma perspectiva cooperativa e publicista, confere ao magistrado um papel ativo na condução do processo, especialmente na preservação do resultado útil do processo ena busca pela verdade possível para a justa composição da lide. O artigo 297 do CPC é expresso ao estabelecer que "o juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória", bem como determinar as medidas que mais se adéquem ao caso concreto, nos termos dos artigos 301, 139, IV do Código de Processo Civil. Recebida a inicial, este juízo indeferiu a tutela provisória requerida na inicial pela parte autora, qual seja, a imediata reintegração da posse, mas determinou o embargo da atividade de exploração madeireira da área litigiosa, a fim de preservar o resultado útil do processo, consignando a área como caução real idônea para resssarcir os danos que a parte possa vir a sofrer (art. 300, §1, CPC). Leia-se da decisão inicial às fls. 46: "Ou seja, não embargada a atividade liminarmente, o perigo de dano é concreto e o processo poderá tornar-se inútil, pois a floresta possuída nunca mais tornar-se-á virgem após a exploração. E, alterada a natureza da área, ou seja, a característica da vegetação, o seu valor econômico também se altera, pois a exploração da área com o corte da madeira e a consequente degradação é de fato (e não de direito) irreversível.", conteúdo que converge com a decisão de fls 256/269 ora impugnada, especificamente às fls. 266 em que fundamenta a perícia no "agravamento do risco de dano patrimonial e ambiental, bem como em observância ao princípio da proteção ambiental (pro natura) e ao dever de cautela do Poder Judiciário...". Dessa forma, o juiz não só pode, como deve determinar as medidas adequadas para a acautelar o objeto da ação. A determinação de perícia técnica para averiguar o estado atual da área visa, sobretudo, conforme dito na decisão, assegurar o cumprimento do embargo e a preservação da área em litígio. Ainda, quanto a superação do princípio da inércia em matéria de prova, o artigo 370 do CPC é expresso ao estabelecer que "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito". Tal dispositivo consagra o poder-dever instrutório do juiz, que não se confunde com quebra de imparcialidade nem com violação ao princípio da inércia, mas representa uma exceção legalmente prevista a este último, em prol da efetividade da tutela jurisdicional. A decisão embargada, ao determinar a prova técnica pontuou (fls. 266): "determina-se a realização de georreferenciamento com apresentação do estado da área ao tempo da transmissão da posse e no estado atual, servindo a prova técnica não só como acautelatória do objeto da ação, prova do cumprimento da medida liminar anteriormente deferida e ainda prova para instruir o feito", e destacou expressamente "o elevado valor econômico do bem objeto do litígio, a relevância socioambiental da área inserida em bioma amazônico e o agravamento do risco de dano patrimonial e ambiental", ressaltando a observância ao "princípio da proteção ambiental (pro natura) e ao dever de cautela do Poder Judiciário". A fundamentação para a determinação da prova, portanto, está presente e é robusta, decorrendo logicamente da complexidade da causa e da responsabilidade deste Juízo em preservar a efetividade da tutela provisória e julgar com o maior rigor técnico possível. De forma mais específica, entendo que a prova técnica com a apresentação das imagens da área no momento da transmissão da posse, da data da intimação da requerida da decisão que determinou os embargos da área litigiosa e o estado atual é necessária uma vez que a parte autora requer a aplicação da multa compensatória prevista no contrato em desfavor da parte ré, no valor de 50% do valor do contrato, conforme fls. 8, item II.4. E, por sua vez, a parte ré requer que, não aceitas as teses defensivas principais, a multa seja fixada em 10% sobre o saldo inadimplido, através de redução equitativa, conforme irem 3.5.1.Ii (fls. 107). É sabido que a finalidade da multa compensatória é pré-delimitar os prejuízos em caso de rescisão contratual, mas que é possível a redução equitativa a fim de afastar abusos. Dessa forma, entendo que para analisar eventual procedência do pedido da parte autora ou da parte requerida quanto a cláusula penal, caso seja aplicada, faz-se necessário ponderar a eventual transformação da área litigiosa. Dessa forma, não há omissão a ser sanada, uma vez que a atuação de ofício encontra amparo legal expresso (art. 370, CPC) e foi devidamente justificada pelas particularidades do caso concreto. 1.2. Da Alegada Omissão na Distribuição do Ônus da Prova (Termo Aditivo) A embargante alega existir dubiedade na distribuição do ônus probatório referente ao termo aditivo. Novamente, sem razão. A decisão aplicou de forma técnica e precisa a sistemática do artigo 373 do Código de Processo Civil. Ao atribuir à parte autora o ônus de demonstrar "a regularidade da representação no termo aditivo", a decisão se referiu ao seu encargo de apresentar em juízo o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I), o que foi cumprido com a juntada do instrumento contratual que embasa sua pretensão. A presunção inicial de validade milita em favor do documento apresentado. Por outro lado, ao imputar à parte ré o ônus de comprovar a "insuficiência da representação do signatário do termo aditivo", a decisão tratou da alegação trazida na contestação como matéria de defesa. A tese de que o subscritor do aditivo não possuía poderes para vincular a empresa constitui, por sua natureza, um fato impeditivo do direito da autora (art. 373, II). Foi a ré quem inovou no processo ao trazer tal alegação, cabendo-lhe, portanto, o ônus de prová-la. Exigir que a autora produzisse prova de que o representante da ré tinha poderes, quando a própria ré, que detém todos os seus atos constitutivos e registros, alega o contrário, seria impor à demandante uma prova diabólica, o que é vedado. Não há, pois, qualquer omissão ou contradição. A dinâmica é clara: a autora alega e apresenta o documento (fato constitutivo); a ré contesta a validade da representação (fato impeditivo). A cada parte incumbe provar o que alega, nos exatos termos do artigo 373 do CPC. 1.3. Da Alegada Contradição entre Ônus da Prova e Custeio da Perícia Este é o ponto central do inconformismo da embargante, que tenta criar uma contradição inexistente entre institutos processuais distintos. O ônus da prova, previsto no artigo 373 do CPC, é uma regra de julgamento, que define a quem caberá a consequência processual negativa caso um fato relevante não seja provado ao final da instrução. O adiantamento dos honorários periciais, por sua vez, é uma regra de procedimento, disciplinada no artigo 95 do CPC, que define quem deve antecipar as despesas para a realização do ato. A redação do artigo 95 é solar e não admite a interpretação que a embargante pretende lhe conferir: "a remuneração do perito será adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes". No caso dos autos, a decisão embargada foi expressa e inequívoca ao consignar que a prova foi determinada de ofício por este Juízo. A consequência legal, portanto, é a imposição do rateio do ônus financeiro entre as partes. Não há qualquer contradição entre manter a distribuição estática do ônus probatório e determinar o rateio do custeio da perícia determinada de ofício. A responsabilidade final pelo pagamento das despesas processuais, incluindo os honorários periciais, será definida na sentença, com base no princípio da sucumbência (art. 82, § 2º, do CPC), de modo que a parte vencida deverá ressarcir a vencedora dos valores que esta adiantou. A tese da embargante, se acolhida, esvaziaria a prerrogativa do juiz de determinar provas de ofício, pois criaria um obstáculo financeiro à parte que, embora tendo o ônus de provar, poderia não ter condições de arcar sozinha com uma prova complexa que o juiz reputou indispensável. Rejeito, portanto, a alegação de contradição. 1.4. Do Pedido de Condenação por Litigância de Má-Fé A parte embargada requer a condenação da embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, com base no caráter manifestamente protelatório do recurso (art. 1.026, § 2º, do CPC). Embora os argumentos da embargante tenham sido integralmente rejeitados, entendo que a aplicação da penalidade exige a demonstração de dolo processual inequívoco, de um intuito deliberado de retardar o andamento do feito. No caso, a embargante levantou questões de índole técnico-processual, cuja interpretação, ainda que equivocada na visão deste Juízo, não se revela, de plano, como um abuso do direito de recorrer. A linha que separa o exercício regular do direito de petição da litigância de má-fé é tênue, e a aplicação de sanções deve ser reservada para casos de manifesta e incontestável deslealdade, o que não vislumbro na hipótese. Indefiro, por conseguinte, o pedido de condenação em multa. 1.5. Do Esclarecimento de Ofício Apenas a título de esclarecimento, para que não pairem dúvidas e para aprimorar a clareza do comando judicial, onde se lê "geo" ou "georreferenciamento" na decisão embargada, leia-se "perícia técnica", não sendo um novo georreferenciamento para delimitar a área, mas sim, imagens de satélite que demonstrem a evolução histórica da área no momento da transmissão da posse, 16.08.2021, data não impugnada pela parte requerida, da data da intimação da requerida da decisão que determinou os embargos da área litigiosa, 12.09.2025, conforme certidão do oficial de justiça às fls. 73, e o estado atual do momento da realização da perícia. 2. Do Prosseguimento do Feito e da Organização da Fase Instrutória Superadas as questões postas nos embargos, a decisão saneadora de fls. 256-269 resta mantida em sua integralidade, devendo o processo prosseguir em seus ulteriores termos, com a organização da fase instrutória. Para que não haja dúvidas e em atenção aos princípios da clareza e da cooperação, reitero e formalizo os pontos essenciais para a instrução. 2.1. Dos Pontos Controvertidos Quanto aos pontos fáticos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória, mantenho a decisão de fls. 256/269, 2.2. Da Distribuição do Ônus da Prova Quanto a distribuição do ônus da prova, mantenho a decisão de fls. 256/269. 2.3. Das Provas a Serem Produzidas Para o devido esclarecimento dos pontos controvertidos, defiro a produção de prova pericial e prova oral. a) Prova Pericial: Conforme já deliberado, determino a realização de perícia técnica na área objeto da lide, sendo esta a produção de imagens de satélite que demonstrem a evolução histórica da área em três momentos: 1) no momento da transmissão da posse, 16.08.2021, data apresentada na inicial e não impugnada pela parte requerida, 2) na data da intimação da requerida da decisão que determinou os embargos da área litigiosa, 12.09.2025, conforme certidão do oficial de justiça às fls. 73, e 3) no estado atual do momento da realização da perícia. Verifique a secretaria se há empresa cadastrada no CPTEC ou perito para a produção das imagens. Reitero que a visualização por imagens de satélites é mais eficaz que a visita in loco, motivo pelo qual, afasto o pedido para substituir as imagens por visita in loco na área. b) Prova Oral: Defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e na oitiva de testemunhas, a ser realizada em audiência de instrução e julgamento, para esclarecer os fatos controvertidos, em especial as circunstâncias da negociação e celebração do termo aditivo e o cumprimento das obrigações por ambas as partes. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. REJEITO os Embargos de Declaração opostos pela parte requerida (fls. 287-291), mantendo, na íntegra, a decisão saneadora de fls. 256-269, com o esclarecimento de ofício constante do item 1.5 desta fundamentação. 2. INDEFIRO o pedido de condenação da embargante em multa por litigância de má-fé, formulado pela parte embargada. 3. DECLARO SANEADO o processo e, para dar-lhe regular prosseguimento, DETERMINO as seguintes providências: a) A realização de prova pericial técnica, qual seja, a produção de imagens de satélite que demonstrem a evolução histórica da área em três momentos: 1) no momento da transmissão da posse, 16.08.2021, data apresentada na inicial e não impugnada pela parte requerida, 2) na data da intimação da requerida da decisão que determinou os embargos da área litigiosa, 12.09.2025, conforme certidão do oficial de justiça às fls. 73, e 3) no estado do momento da realização da perícia. Oficie-se ao CPTEC, ou outro órgão técnico competente, para que informe a possibilidade de realização da perícia e apresente proposta de honorários no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se em 5 (cinco) dias. Após, homologados os honorários, intimem-se as partes para que depositem em juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, o valor correspondente à sua cota-parte (50% para cada), sob as penas da lei. Ficam as partes, desde já, intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem assistentes técnicos e apresentarem seus quesitos. b) De forma concomitante e visando à celeridade processual, DESIGNE-SE Audiência de Instrução e Julgamento. c) INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem o rol de testemunhas, limitado a 3 (três) para a prova de cada fato, observado o total de 10 (dez) testemunhas, nos termos do artigo 357, §§ 4º e 6º, do CPC. As partes deverão observar o disposto no artigo 455 do CPC quanto à intimação de suas testemunhas, comprovando-a nos autos com antecedência mínima de 3 (três) dias da data da audiência, sob pena de se presumir a desistência da inquirição. Intimem-se. Cumpra-se. Tarauacá/AC, 19 de maio de 2026.