Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Isper Abrahim Neto -
RÉU: Joao Bosco Abdala Isper - Tamara Abdalla Isper - Tânia Abdalla Isper - Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré apresentou petição às fls. 1010/1032, contendo prestação de contas detalhada, bem como impugnação ao cumprimento de sentença e exceção de pré-executividade. Ocorre que, conforme expressamente decidido pelo Egrégio Tribunal de Justiça no Agravo de Instrumento n. 1001980-87.2025.8.01.0000, o presente feito encontra-se submetido ao procedimento bifásico da ação de exigir contas (arts. 550 a 553 do CPC), inexistindo, até o momento, título executivo judicial apto a embasar cumprimento de sentença por quantia certa. Assim, mostra-se juridicamente inadequado o enquadramento da manifestação defensiva como impugnação ao cumprimento de sentença ou exceção de pré-executividade, figuras processuais próprias da fase executiva (art. 525 e art. 803 do CPC), ainda não inaugurada no presente feito.
Intimação - ADV: ROMULO CLAY MARÇAL FERREIRA (OAB 6389/AC), ADV: SERGIANALAS EMILIA COUCEIRO COSTA (OAB 3365/AC), ADV: SERGIANALAS EMILIA COUCEIRO COSTA (OAB 3365/AC), ADV: DIEGO MANOEL DE MEDEIROS DE ALBUQUERQUE (OAB 5777/AC), ADV: HERÁCLIO QUEIROZ DOS SANTOS (OAB 4178/AC) - Processo 0705947-84.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Inventário e Partilha - Trata-se, na realidade, de manifestação apresentada no âmbito da segunda fase da ação de exigir contas, que deve ser analisada sob a ótica dos arts. 551 e 552 do CPC, com contraditório próprio e específico, destinado à verificação da regularidade das contas apresentadas e eventual apuração de saldo. Diante disso, chamo o feito à ordem para saneamento do erro de enquadramento processual verificado. Desconsidero a autuação da peça de fls. 1010/1032 como impugnação ao cumprimento de sentença e exceção de pré-executividade, recebendo-a, no ponto pertinente, como: prestação de contas apresentada pela parte ré e manifestação defensiva no âmbito da segunda fase da ação de exigir contas. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se especificamente sobre as contas apresentadas, podendo impugná-las de forma fundamentada, nos termos do art. 551, §1º e §2º, do CPC. Após, voltem os autos conclusos para análise das contas e prosseguimento regular da segunda fase, com eventual apuração de saldo credor ou devedor, nos termos do art. 552 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se.