Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Itaú Unibanco S.a. Advogada: Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB: 5339/AC) Advogado: Iuri Lemos Correia (OAB: 30309/BA)
Apelado: Adalberto Anute Brito Advogado: Altevir Brito (OAB: 10945/AM) D E C I S Ã O: E M E N T A:Classe: Recurso Inominado Cível n. 0700047-22.2025.8.01.0011 Foro de Origem: Sena Madureira Órgão: 2ª Turma Recursal Relator: Juiz de Direito Marcelo Coelho de Carvalho
Apelante: Itaú Unibanco S.a.. Advogada: Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB: 5339/AC).
Apelado: Adalberto Anute Brito. Advogado: Altevir Brito (OAB: 10945/AM). Assunto: Inclusão Indevida Em Cadastro de Inadimplentes _______________________________________________________________________________ Ementa. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. REGISTRO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). ALEGADA QUITAÇÃO DE DÉBITO NÃO COMPROVADA INTEGRALMENTE. COMPROVAÇÃO PARCIAL DOS PAGAMENTOS. RECONHECIMENTO DA QUITAÇÃO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO. MANUTENÇÃO DO APONTAMENTO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto por instituição financeira contra sentença que declarou a quitação de contrato de empréstimo, determinou a exclusão de registro no SCR e a condenou ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se restou comprovada a quitação integral do contrato e, por conseguinte, se houve ilicitude na manutenção do apontamento no Sistema de Informações de Crédito (SCR). III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbia à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, especialmente a integral quitação do débito, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. 4. No caso em exame, os comprovantes de pagamento juntados às pp. 15/22, não impugnados especificamente pela instituição financeira, demonstram o adimplemento parcial da obrigação, no montante de R$ 15.770,00. 5. Todavia, não há nos autos prova da integral liquidação do contrato, tampouco demonstração clara dos termos da renegociação alegada, especialmente quanto ao valor total devido, parcelas quitadas e eventual saldo remanescente. 6. A simples juntada de comprovantes de pagamento, desacompanhados de demonstrativo atualizado do débito ou de instrumento de quitação emitido pela instituição credora, não é suficiente para comprovar a extinção integral da obrigação. 7. Reconhecida apenas a quitação parcial do débito e inexistindo comprovação de irregularidade do apontamento no SCR, não se configura ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e parcialmente provido, para reconhecer a quitação parcial do débito no valor de R$ 15.770,00 e julgar improcedentes os pedidos de declaração de inexistência do débito e de indenização por danos morais. Sem condenação em custas e honorários, ante o resultado do julgamento.
Acórdão - Recurso Inominado Cível 0700047-22.2025.8.01.0011, da Sena Madureira / Vara Cível - Juizado Especial). Relator: Juiz de Direito Marcelo Coelho de Carvalho. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado Cível n. 0700047-22.2025.8.01.0011, ACORDAM os Senhores Juízes da 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em conhecer e prover parcialmente o recurso, nos termos do voto do Relator e das mídias digitais arquivadas. UNÂNIME. Rio Branco, 08/05/2026. Juiz de Direito Marcelo Coelho de Carvalho Relator Secretaria da 2ª Turma Recursal aos dezenove de maio de dois mil, vinte e seis. Emily Morais Costa, Secretária.
20/05/2026, 00:00