Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: Evandro dos Santos Souza - Maria Rozélia dos Santos Souza - Evanilson dos Santos Souza - Maria Valdenísia dos Santos Souza - Francenilton dos Santos Souza - Francisca Rosenilda dos Santos Souza - Valdenildo dos Santos Souza - DEVEDOR: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS -
Intimação - ADV: LAURO HEMANNUELL BRAGA ROCHA (OAB 3793/AC) - Processo 0701107-94.2020.8.01.0014 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Auxílio por Incapacidade Temporária -
Trata-se de pedido de habilitação dos herdeiros de Valdemir Alves de Souza, autor da presente ação, falecido em 16 de setembro de 2025, conforme certidão de óbito anexada. O pedido é formulado por Evandro dos Santos Souza, Maria Rozélia dos Santos Souza, Evanilson dos Santos Souza, Maria Valdenisia dos Santos Souza, Francenilton dos Santos Souza, Francisca Rosenilda dos Santos Souza e Valdenildo dos Santos Souza. Os requerentes postulam a sua habilitação no processo para que possam levantar os valores depositados em juízo, através de alvará, que não foram recebidos em vida pelo credor original. Requerem, ainda, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e o destacamento dos honorários advocatícios para pagamento direto à sociedade de advogados. O pleito encontra amparo no artigo 112 da Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre o pagamento de valores não recebidos em vida pelo segurado aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta destes, aos seus sucessores na forma da lei civil. Da mesma forma, o Código de Processo Civil, em seus artigos 110 e 687, regula a sucessão processual em caso de falecimento de uma das partes.
Ante o exposto,DEFIROo pedido paraHABILITARos sucessores Evandro dos Santos Souza, Maria Rozélia dos Santos Souza, Evanilson dos Santos Souza, Maria Valdenisia dos Santos Souza, Francenilton dos Santos Souza, Francisca Rosenilda dos Santos Souza e Valdenildo dos Santos Souza no polo ativo da presente demanda, em sucessão ao falecido Valdemir Alves de Souza.: Proceda-se à alteração cadastral no sistema para incluir os herdeiros habilitados no polo ativo. CANCELEM-SE os alvarás anteriormente expedidos em nome de Valdemir Alves de Souza. EXPEÇAM-SEnovos alvarás judiciais, um para o crédito principal em nome dos herdeiros habilitados e outro, em separado, para os honorários advocatícios em nome da sociedadeLAURO H. B. ROCHA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ nº 31.464.037/0001-02. DEFIRO aos herdeiros os benefícios da assistência judiciária gratuita. Após a efetivação dos levantamentos, intimem-se os habilitados, por meio de seu patrono, para que se manifestem sobre a satisfação do crédito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo pelo pagamento.