Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: Gustavo da Silva e Silva -
Intimação - ADV: PAMELA SANTOS TEODORO DE SOUZA (OAB 5602/AC) - Processo 0701849-49.2025.8.01.0013 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez Acidentária -
Ante o exposto,julgo procedenteo pedido formulado por Gustavo da Silva e Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para: A) Condenar o réu a implantar o benefício de auxílio por incapacidade permanente em favor da autora, com data de início do benefício (DIB) em19/05/2025; B) Condenar o requerido ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB, a serem apuradas em fase de liquidação. Quanto à atualização monetária e aos juros de mora incidentes sobre as parcelas vencidas, deverão ser aplicados os critérios constantes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, conforme previsto na Resolução CJF nº 784/2022, por estarem alinhados à orientação jurisprudencial firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947 (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905), até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, e, com a vigência da EC nº 136/2025, aplicar-se-ão os critérios constitucionais nela estabelecidos. Defiro a tutela de urgência, ante o caráter alimentar do benefício e a robustez das provas, para determinar que o INSS implante o benefício em favor do autor no prazo de 30 (trinta) dias. Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, apurado sobre as parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC e da Súmula 111 do STJ. Sem custas, em razão da isenção legal. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.