Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
3º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco
Autos: 5003348-60.2025.8.01.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Exequente:Condominio Residencial PaineirasAdvogado(a):Josiane do Couto Spada (OAB: Ac003805)Executado:Leila Maria Holanda da ConceicaoAdvogado(a):Eudes Moreira da Costa (OAB: Ac006653)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial em que, após a emissão da ordem de bloqueio via SISBAJUD, a parte executada requereu o parcelamento do débito com fundamento no art. 916 do CPC. Realizou o depósito do valor correspondente a 30% do valor da dívida.
No entanto, o procedimento executivo no âmbito dos Juizados Especiais possui disciplina própria, regida pela Lei nº 9.099/95, orientada pelos princípios da celeridade, simplicidade e economia processual (art. 2º).
O parcelamento previsto no art. 916 do CPC mostra-se incompatível com o microssistema dos Juizados Especiais, diante da incompatibilidade com os critérios norteadores do rito especial.
Não obstante, considerando a vocação conciliatória dos juizados especiais, recebo a manifestação apresentada pela parte devedora como proposta de acordo referente ao parcelamento do débito, com a entrada equivalente a 30% do montante da dívida já depositado e o restante do valor atualizado dividido em seis parcelas. Nestes termos, determino:
A) expeça-se alvará judicial em favor da parte credora referente ao montante depositado voluntariamente pela parte demandada (evento 21);
B) intime-se a parte credora para, no prazo de cinco dias, efetuar o levantamento do alvará e manifestar-se quanto ao requerimento de parcelamento da dívida remanescente;
C) diligencie-se quanto ao bloqueio efetuado em face da parte requerida via SISBAJUD, observada a limitação do valor da dívida referente ao montante já depositado pelo demandado, liberando-se o excesso.
Após, voltem-me com urgência para deliberação.