Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RÉU: José Nilton Araujo Filho - Autos n.º 0700406-72.2025.8.01.0010 Classe Procedimento Comum Cível Autor Maria do Socorro Pereira Nascimento Réu José Nilton Araujo Filho Decisão
Intimação - ADV: EUCLIDES CAVALCANTE DE ARAÚJO BASTOS (OAB 722/AC) - Processo 0700406-72.2025.8.01.0010 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória -
Cuida-se de Ação de Adjudicação Compulsória ajuizada por Maria do Socorro Pereira Nascimento contra José Nilton Araujo Filho, na qual alega, em suma, ter adquirido e quitado uma fração de terra rural de 41,9864 ha do imóvel "Colônia Fortaleza", sem que o réu tenha providenciado a outorga da escritura definitiva. Ao final, requereu a adjudicação compulsória e tutela de urgência para impedir registros prejudiciais. O réu apresentou contestação (págs. 47/58), arguindo preliminares de ilegitimidade passiva, carência de ação e impugnação à justiça gratuita. A autora apresentou réplica (págs. 71/75). Este Juízo proferiu decisão (págs. 88/89) determinando a intimação para delimitação consensual das questões de fato e de direito. O réu opôs Embargos de Declaração (págs. 90/96) alegando erro material na identificação de peças processuais e omissão quanto às preliminares. A parte embargada apresentou contrarrazões (págs. 102/104), concordando com a correção do erro material e pugnando pela manutenção da gratuidade. Por fim, a autora requereu a designação de audiência de conciliação (págs. 105/106), informando ter sido procurada pelo réu para tratativas de acordo. É o relatório. DECIDO. Os embargos merecem acolhimento para sanar erro material e omissão, conferindo efeito infringente ao julgado para integrar a análise das questões processuais pendentes. DO ERRO MATERIAL Assiste razão ao embargante quanto ao erro material na decisão de págs. 88/89. Onde se lê que o réu apresentou a manifestação de págs. 85/86, deve-se ler que referida peça foi protocolada pela autora. Retifico a decisão para que conste a correta autoria. 2. DAS PRELIMINARES (OMISSÃO) 2.1 Impugnação à Justiça Gratuita Rejeito a impugnação. A autora é assistida pela Defensoria Pública, o que reforça a presunção de sua hipossuficiência. O réu não trouxe provas documentais capazes de demonstrar que a autora possui condições de arcar com os custos do processo sem prejuízo próprio. 2.2 Ilegitimidade Passiva e Carência de Ação O réu sustenta ser parte ilegítima por não figurar como proprietário no registro de imóveis. Todavia, como ele é o vendedor no contrato particular que originou a lide, possui pertinência subjetiva para responder à demanda. A possibilidade jurídica de cumprir a obrigação ou sua eventual conversão em perdas e danos é matéria que se confunde com o mérito e será analisada na sentença. Assim, afasto as preliminares. DIANTE DO EXPOSTO: 1. ACOLHO os embargos de declaração para corrigir o erro material e rejeitar as preliminares suscitadas, nos termos da fundamentação acima. 2. Considerando a petição de págs. 105/106, na qual a autora manifesta interesse em formalizar proposta de acordo iniciada extrajudicialmente, e zelando pela solução consensual dos conflitos (art. 3º, §3º, do CPC), DETERMINO à Secretaria que designe data para audiência de conciliação, a ser realizada preferencialmente de forma virtual. INTIMEM-SE as partes. Cumpra-se. Bujari-(AC), 12 de maio de 2026. Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito