Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: Francisco Armando de Figueiredo Melo - Ariadne Santos da Silva Melo -
EMBARGADO: Município de Rio Branco -
Intimação - ADV: THALLES VINICIUS DE SOUZA SALES (OAB 3625/AC), ADV: THALLES VINICIUS DE SOUZA SALES (OAB 3625/AC) - Processo 0701857-04.2021.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis -
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária referente ao ITBI exigido e condenar o Município de Rio Branco à restituição do valor de R$ 5.700,00 (cinco mil e setecentos reais), à luz do art. 165, inciso I, do CTN. Extingo o processo com exame do mérito, na forma da fundamentação acima, nos termos do art. 487, I, do CPC. Conforme aEC136/2025, sobre o valor a ser restituído incidirão correção monetária pelo IPCA, a contar da data do pagamento indevido (Súmula 162 do STJ), e juros de mora simples de 2% ao ano, substituídas pela taxa SELIC caso esta seja mais vantajosa ao devedor, a partir do trânsito em julgado da sentença. Condeno o Município de Rio Branco ao pagamento dos honorários de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido com os lançamentos anulados, à luz do art. 85, §3º, I, do CPC, ficando isento do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 2º, inciso I, da Lei Estadual n. 1.422/2001. Insuscetível de reexame necessário. Intime-se.