Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
Vara Única da Comarca de Acrelândia - Cível
Autos: 5000012-33.2025.8.01.0006 Classe: Embargos à Execução Embargante:Marciano Bezerra da SilvaEmbargado:Cooperativa de Credito, Poupanca E Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre E Amazonas - Sicredi Biomas
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração formulado pelo embargante Marciano Bezerra da Silva, por meio da petição do Evento 22, nos termos do art. 1.018, § 1º, do CPC, em razão da interposição de Agravo de Instrumento (nº 5000112-69.2026.8.01.0000/TJAC) contra as decisões proferidas nos Eventos 4, 10 e 16, que, respectivamente: (i) determinaram a emenda da inicial com intimação para comprovação de hipossuficiência ou recolhimento das custas; (ii) mantiveram a retificação de ofício do valor da causa para R$ 811.943,73 (oitocentos e onze mil, novecentos e quarenta e três reais e setenta e três centavos); e (iii) indeferiram o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo embargante.
É o relatório sumário. Passo a decidir.
Após reexame detido dos fundamentos trazidos nas razões recursais e na petição de reconsideração, não se vislumbra qualquer equívoco ou inovação argumentativa suficiente para alterar o quanto decidido. As decisões agravadas estão corretamente fundamentadas e devem ser integralmente mantidas, pelas razões a seguir expostas.
O embargante sustenta que o valor da causa deveria corresponder ao montante das parcelas cuja prorrogação se busca (R$ 27.520,55), e não ao valor total da dívida objeto da execução (R$ 811.943,73), sob o argumento de que o proveito econômico imediato seria apenas o alongamento do cronograma de pagamento.
O argumento não se sustenta.
Os Embargos à Execução visam, em seu conjunto, à extinção ou à modificação substancial da execução movida pela Sicredi Biomas, fundada em Cédula de Crédito Bancário nº C32230477-2, com valor de face de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais). A petição inicial, a um só tempo, impugna a exigibilidade do título, questiona a legalidade dos encargos, postula a recaracterização do contrato como financiamento rural e requer a suspensão da execução. O benefício econômico efetivamente perseguido, portanto, não se circunscreve ao valor de parcelas isoladas, mas abrange o total do crédito executado, devidamente atualizado, conforme apurado na planilha da exequente.
O art. 292, § 3º, do CPC autoriza expressamente o magistrado a corrigir de ofício o valor da causa quando inadequado ao conteúdo econômico da demanda, independentemente de requerimento da parte.
A norma não condiciona essa prerrogativa à instauração de contraditório prévio, sobretudo quando o valor correto já consta dos próprios autos como ocorre no presente caso, em que a petição inicial da execução originária atribuiu à causa o valor de R$ 811.943,73 (oitocentos e onze mil reais, novecentos e quarenta e três reais e setenta e três centavos), o qual foi reproduzido nos documentos que instruem a execução (Evento 1, ANEXO 39).
Não prospera, ademais, a alegação de violação ao art. 10 do CPC (princípio da não surpresa). A vedação às decisões surpresa dirige-se a questões de direito ou fato sobre as quais as partes não tiveram oportunidade de se manifestar. A correção do valor da causa é ato de adequação formal previsto em lei, decorrente de elemento já presente nos autos o próprio título executivo e a planilha de cálculo da exequente, de modo que não há inovação fática a demandar contraditório prévio específico.
Ao tempo da interposição dos embargos de declaração (Evento 8), o embargante teve oportunidade de impugnar fundamentadamente a retificação, o que de fato fez, e a decisão integrativa do Evento 10 apreciou os argumentos apresentados, indeferindo-os com motivação adequada.
Mantém-se, portanto, o valor da causa em R$ 811.943,73 (oitocentos e onze mil, novecentos e quarenta e três mil reais e setenta e três centavos), por refletir com precisão o conteúdo econômico da demanda.
O embargante reitera, em sede de reconsideração, os argumentos expendidos na petição inicial e ampliados nas razões do agravo, pugnando pela concessão da gratuidade da justiça com base: (a) na presunção iuris tantum do art. 99, § 3º, do CPC; (b) no resultado negativo do IRPF de R$ 717,52; (c) nos saldos bancários zerados ou negativos; (d) no endividamento rural estimado em mais de R$ 10.000.000,00 segundo laudo de engenheiro agrônomo; e (e) nos encargos familiares com o tratamento médico da cônjuge.
A pretensão, contudo, não merece acolhimento, e as decisões anteriores devem ser mantidas.
É certo que a declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural goza de presunção iuris tantum de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, e que o Tema Repetitivo 1.178 do STJ veda a adoção de critérios puramente abstratos para a negativa da benesse. Esses vetores, porém, não conduzem à conclusão pretendida pelo embargante, porque a decisão impugnada não se baseou em critérios abstratos ao contrário, procedeu a uma análise in concreto da situação patrimonial e financeira do requerente à luz dos documentos carreados aos autos.
Com efeito, a própria documentação apresentada pelo embargante revela quadro incompatível com o estado de hipossuficiência:
A Declaração de Ajuste Anual do IRPF indica patrimônio declarado de R$ 883.374,21 em 31/12/2024, composto por imóveis rurais e maquinário. Embora o embargante argumente que se trata de bens não líquidos e essenciais à atividade produtiva, o fato é que esse patrimônio supera em mais de sete vezes o limite de 120 salários-mínimos previsto na Resolução Administrativa nº 001/CSDPE-AC/2016 como critério objetivo de hipossuficiência, e em mais de quarenta e quatro vezes o salário-mínimo vigente. A natureza rural dos bens não os torna juridicamente invisíveis para fins de aferição da capacidade econômica.
O resultado negativo de R$ 717,52 no IRPF, tomado isoladamente, é insuficiente para demonstrar hipossuficiência, pois resulta de um exercício específico afetado por variáveis momentâneas, não traduzindo a situação patrimonial global. Ademais, a movimentação bancária consignada nos extratos juntados embora revele saldos baixos em determinados períodos não exclui a possibilidade de gerenciamento de caixa compatível com a manutenção de atividade rural de grande porte.
O endividamento de R$ 10.000.000,00 apontado no laudo agronômico, por si só, não configura hipossuficiência processual. O art. 98 do CPC exige que a parte não possa arcar com as despesas do processo sem comprometer o sustento próprio ou familiar não que esteja em insolvência civil total. Ademais, quem possui acesso a crédito rural na ordem de dezenas de milhões de reais não pode, coerentemente, alegar incapacidade de suportar custas processuais, cujo montante ainda que significativo, de R$ 12.515,96 é absolutamente desproporcional para baixo quando cotejado com o porte do empreendimento rural evidenciado nos próprios autos.
Registra-se que, como forma de conciliar o acesso à jurisdição com a comprovada dificuldade de liquidez imediata do embargante, a decisão do Evento 16 já facultou expressamente o parcelamento das custas processuais em até 6 (seis) parcelas mensais, com fulcro no art. 98, § 6º, do CPC, providência que mitiga qualquer eventual cerceamento do direito de ação e afasta a alegação de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88).
Essa faculdade permanece vigente e poderá ser exercida pelo embargante no prazo remanescente.
O Tema Repetitivo 1.178 do STJ estabelece que o magistrado não pode indeferir a gratuidade com base em critérios exclusivamente abstratos, mas não afasta a possibilidade de indeferimento quando, como no presente caso, os próprios documentos juntados pela parte evidenciam patrimônio e movimentação financeira incompatíveis com a vulnerabilidade econômica alegada. O que a jurisprudência veda é a presunção automática de capacidade financeira fundada em categorias genéricas (ser funcionário público, ter emprego formal, possuir bens); o que o caso revela é análise particularizada e contextualizada dos elementos concretos dos autos.
Nesse sentido, o próprio Tribunal de Justiça do Acre, ao julgar o Agravo de Instrumento nº 10026194220248010000, reafirmou que a presunção do art. 99, § 3º, do CPC é relativa e pode ser afastada quando há elementos indicativos de capacidade financeira precedente este que integra a fundamentação da decisão do Evento 16 e que aqui se reitera.
Diante do exposto, não reconsidero as decisões proferidas nos Eventos 4, 10 e 16, que ficam integralmente mantidas pelos fundamentos nelas expostos e pelos acima complementados, nos termos do art. 1.018, § 1º, do CPC.
Reitero a intimação do embargante Marciano Bezerra da Silva para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento integral das custas processuais calculadas sobre o valor da causa de R$ 811.943,73 ou, alternativamente, requeira expressamente o parcelamento em até 6 (seis) parcelas mensais, recolhendo, nesse caso, a primeira parcela no mesmo prazo, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Quanto ao Agravo de Instrumento nº 5000112-69.2026.8.01.0000/TJAC, aguarde-se o pronunciamento da Colenda Câmara Cível, sem prejuízo do andamento processual nesta instância.
Intimem-se.