Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Autos: 5000093-88.2025.8.01.0003 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Exequente:Sicoob Administradora de Consorcios LtdaExecutado:R. N. Alves Santos Ltda EXEQUENTE: SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
ADVOGADO(A): GIULIO ALVARENGA REALE (OAB AC004193)
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em face de R. N. ALVES SANTOS LTDA. Compulsando os autos, verificou-se que a parte autora não comprovou o pagamento integral das custas, em especial no que tange à taxa de diligência externa a ser cumprida pelo Oficial de Justiça. Em despacho (Evento 3), este Juízo determinou a intimação da parte autora para, em 15 (quinze) dias, apresentar o comprovante de pagamento integral das custas, sob pena de cancelamento da distribuição. Após pedido de dilação de prazo, foi proferida nova decisão (Evento 9), indeferindo o pedido e determinando o pagamento no prazo de 24 horas, sob a mesma penalidade. Apesar de devidamente intimada, a parte autora quedou-se inerte, conforme certificado pela Secretaria no Evento 15, que atestou o não pagamento da taxa de diligência externa. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Toda ação possui pressupostos e requisitos a serem cumpridos a fim de que o Juiz possa dar andamento ao processo, dentre os quais se inclui o recolhimento das custas processuais, bem como das taxas de diligências externas. O não pagamento das taxas judiciárias autoriza o Juiz a determinar o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. A ausência de recolhimento das custas, portanto, configura falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. No caso em tela, a parte autora, embora intimada em mais de uma oportunidade, deixou de comprovar o respectivo recolhimento integral das custas, especificamente a taxa de diligência. Portanto, diante da inércia da parte autora em sanar o vício, a extinção do processo, sem resolução do mérito, é medida que se impõe. Isto posto, com fundamento nos artigos 290 e 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, e determino o cancelamento da distribuição. Custas pela parte autora. Independentemente do trânsito em julgado, em não havendo outras solicitações, arquivem-se, sem prejuízo de desarquivamento em caso de interposição de recurso.