Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
3º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco
Autos: 5008387-38.2025.8.01.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Exequente:Enxovais Premier LtdaExecutado:Thais Pedrosa da Silva
DECISÃO
Postula a parte executada THAIS PEDROSA DA SILVA o desbloqueio da importância penhorada em sua conta bancária, sob o argumento de tratar-se de verba oriunda de sua remuneração mensal (bolsa família).
Passo a decidir.
O bloqueio de eventuais ativos do devedor é medida que se mostra altamente recomendável, em face da jurisdição pós-moderna. Registre-se, outrossim, que não há nenhuma novidade em priorizar nos atos de constrição o dinheiro, que ocupa o primeiro inciso do art. 835 do CPC, cuja preferência atende, por excelência o art. 5°, incisos XXXV e XXVIII, da CF.
E não poderia ser diferente, na medida em que, munido o credor de título executivo, a efetividade maior se dará justamente com a entrega do respectivo numerário em espécie. Entretanto, sabidas são as dificuldades enfrentadas para fazer valer tal ordem legal, porquanto não raras vezes os executados não a respeitam e, mais, alegam sequer possuir bens passíveis de constrição judicial.
Assim, compreendo que o pedido da parte credora, que visa ao bloqueio de depósitos da conta do devedor, pode ser acolhido como medida de concreção da justiça, desde que excluídos os depósitos decorrentes de pagamento de salário, vencimento ou proventos e de valores decorrentes de poupança, dada a sua impenhorabilidade, a teor do art. 833, IV e X do CPC.
De outro giro, dos extratos carreados aos autos, verifico que o aprovisionamento de valores no Banco Caixa Econômica Federal se referem à conta que recebe os benefício do Bolsa-Família, razão pela qual merece acolhida a alegação da parte executada de impenhorabilidade dos valores, tendo em a demonstração de que os valores constantes da referida instituição financeira são utilizados para suas transações cotidianas e sobrevivência, motivo pela qual autorizo o imediato desbloqueio da quantia de R$92,69 (noventa e dois reais e sessenta e nove centavos) referente ao bloqueio efetuado na conta da requerida no Banco Caixa Econômica Federal por meio do SISBAJUD.
Determino ainda, o desbloqueio da quantia de R$ R$ 71,48 (setenta e um reais e quarenta e oito centavos) no INTAÚ UNIBANCO S.A; R$10,00 (dez reais) no Banco STONE IP S.A e R$ 0,20 (vinte centavos) no Banco PICPAY, por se tratatem de valores irrisórios.
DISPOSITIVO:
Posto isso, defiro o requerimento apresentado de desbloqueio de valores em face do devedor nas contas acima e determino:
a) Efetuado o desbloqueio, intime-se a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se quanto a proposta de acordo apresentada no evento evento 20, PROACORDO1
Após, voltem-me para apreciação.
Intimem-se. Cumpra-se.