Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
6ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco
Autos: 5008411-66.2025.8.01.0001 Classe: Embargos à Execução Embargante:Valdinei da Costa LtdaEmbargante:Valdinei da CostaEmbargante:Cristiane do Nascimento Varela da CostaEmbargado:Cooperativa de Credito, Poupanca E Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre E Amazonas - Sicredi Biomas
DESPACHO
Em análise preambular da petição inicial, verifico irregularidades sanáveis que obstam o regular processamento do feito.
Assim, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, determino que a parte embargante, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial para:
1. Esclarecer a composição do polo ativo, haja vista que a procuração outorgada indica as pessoas físicas dos sócios, mas a petição qualifica apenas a pessoa jurídica. Em caso de litisconsórcio, traga a qualificação completa de todos (art. 319, II, do CPC);
2. Retificar o valor da causa para que corresponda ao real proveito econômico pretendido (valor do débito que se busca afastar ou reduzir), nos termos do art. 292, II, do CPC, devendo comprovar o recolhimento das custas complementares ou cumprir integralmente a determinação do Evento 12, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC);
3. Declarar expressamente o valor que entende correto e apresentar memória de cálculo discriminada e atualizada, apontando de forma analítica os encargos considerados abusivos, sob pena de rejeição liminar desta matéria (art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC).
Fica a parte autora advertida de que o descumprimento das diligências acima, no prazo assinalado, acarretará o indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC).
Por fim, quanto ao pedido de efeito suspensivo, postergo a análise para momento posterior à regularização da inicial e manifestação sobre as custas.