Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
Vara Única da Comarca de Bujari - Cível
Autos: 5000044-26.2025.8.01.0010 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Exequente:Elizete Vieira de AraujoExecutado:Agrozotec - Empresa de Consultoria, Gestao, Planejamento E Projetos Agropecuarios Ltda.
DECISÃO
Trata-se de embargos à execução opostos por Elizete Vieira de Araujo contra Agrozotec - Empresa de Consultoria, Gestão, Planejamento e Projetos Agropecuários Ltda.
Sustenta a parte embargante, conforme se extrai das manifestações processuais, discordância quanto aos valores exatos da execução.
A parte autora apresentou proposta de quitação e requereu expressamente a designação de audiência de conciliação e mediação, visando à resolução consensual do litígio.
É o relatório.
Fundamento. Decido.
Verifica-se que a legislação processual civil privilegia a autocomposição como norma fundamental, devendo o juízo promover, a qualquer tempo, a conciliação e a mediação entre as partes (art. 3º, § 3º, e art. 139, V, do CPC).
Observa-se que o núcleo do debate na presente fase processual reside na divergência estritamente patrimonial acerca dos valores devidos.
Destaca-se o interesse manifesto da parte em tentar a composição amigável do conflito, atitude que vai ao encontro dos princípios da celeridade, cooperação e economia processual.
Assim sendo, constata-se a adequação de viabilizar a via conciliatória antes da adoção de medidas constritivas ou do julgamento das impugnações aos cálculos, configurando-se hipótese de deferimento do pleito.
Posto isso:
1. DEFIRO o pedido formulado para tentativa de composição amigável.
2. DESIGNE-SE audiência de conciliação e mediação, conforme disponibilidade de pauta.
3. INTIMEM-SE as partes, por intermédio de seus respectivos advogados, para comparecimento ao ato.
4. DETERMINO que, caso não seja obtido acordo na referida sessão, os autos retornem conclusos para imediata apreciação e deliberação sobre a discordância de valores.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.