Intimação
D- Órgão
- 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital
- Classe
- AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI
- Destinatário
- P.C.S.
- Advogados
- ALBERTO JORGE FERREIRA DOS SANTOS (OAB 5123/AL), ALBERTO ANDERSON ROMÃO DOS SANTOS (OAB 14283/AL), LÍLIAN FERREIRA LEITE (OAB 20107/AL)
ADV: ALBERTO JORGE FERREIRA DOS SANTOS (OAB 5123/AL), ADV: LÍLIAN FERREIRA LEITE (OAB 20107/AL), ADV: ALBERTO ANDERSON ROMÃO DOS SANTOS (OAB 14283/AL) - Processo 0000008-80.2016.8.02.0067 - Ação Penal de Competência do Júri - Feminicídio - RÉU: B1P.C.S.B0 -
Ante o exposto e sem maiores delongas, com fulcro nos art. 26 do Código Penal c/c art. 386, VI, do Código de Processo Penal, em razão da sua inimputabilidade, ABSOLVO o réu Pedro Caetano da Silva, qualificado nos autos, quanto à imputação da prática do delito previsto no art. 121 c/c art. 14, II, do Código Penal aplicando-lhe MEDIDA DE SEGURANÇA de tratamento ambulatorial a ser realizada pelo Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) do Município de Maceió - AL, perdurando pelo tempo ou período estritamente necessário à estabilização do quadro de saúde, mediante avaliação pela equipe médica/multidisciplinar.
Consigne-se que, com o trânsito em julgado desta decisão, o Juízo da Execução poderá atualizar o tratamento, em consonância com parecer da equipe multidisciplinar, cabendo também à respectiva autoridade judicial avaliar a possibilidade de extinção da medida de segurança, no mínimo, anualmente, ou a qualquer tempo, quando requerido pela defesa ou indicada pela equipe de saúde que acompanhará o paciente, não estando condicionada ao término do tratamento em saúde mental, nos termos do § 5º, do art. 12, da Resolução CNJ nº 487/2023.
O réu atualmente responde ao processo em liberdade e, portanto, poderá, também nesta condição, apresentar o seu recurso, caso queira. Sem custas por se tratar de sentença absolutória e sem condenação em honorários advocatícios. OUTRAS DETERMINAÇÕES E PROVIDÊNCIAS CARTORÁRIAS
1. Oficie-se à coordenação do CAPS do Município de Maceió-AL para que proceda ao tratamento do réu/paciente naquela unidade, devendo elaborar e encaminhar a este Juízo o Projeto Terapêutico Singular - PTS, no prazo de até 30 dias.
