Intimação
D- Órgão
- Vara do Único Ofício de Pilar
- Classe
- EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE
- Destinatários
- ALESSANDRA SUELEN DA SILVA JANUARIO, ALEXANDRO DA SILVA JANUARIO, ALICIA SUYLIAN DA SILVA JANUARIO, ADILSON JANUARIO DA SILVA
- Advogados
- JOÃO AUGUSTO SOARES VIEGA (OAB 8814/AL), ISAAC VINÍCIUS COSTA SOUTO (OAB 8923/RN)
ADV: ISAAC VINÍCIUS COSTA SOUTO (OAB 8923/RN), ADV: ISAAC VINÍCIUS COSTA SOUTO (OAB 8923/RN), ADV: ISAAC VINÍCIUS COSTA SOUTO (OAB 8923/RN), ADV: JOÃO AUGUSTO SOARES VIEGA (OAB 8814/AL) - Processo 0700366-98.2015.8.02.0047 - Execução de Alimentos Infância e Juventude - Alimentos - EXEQUENTE: B1ALEXANDRO DA SILVA JANUARIOB0 - B1ALESSANDRA SUELEN DA SILVA JANUARIOB0 - B1ALICIA SUYLIAN DA SILVA JANUARIOB0 - EXECUTADO: B1ADILSON JANUARIO DA SILVAB0 - A vista do exposto, DETERMINO a suspensão da execução pelo prazo máximo de 1 (um) ano, a iniciar da data de ciência dos exequentes acerca da pesquisa anexada às fls. 186-188, qual seja, a data da intimação da presente decisão, permanecendo os autos no fluxo correspondente da secretaria deste juízo, para eventual manifestação do exequente, para o único fim de indicar bens penhoráveis.
Ressalte-se que, mesmo durante o período de suspensão, poderão ser realizadas diligências destinadas à localização de bens do executado, mediante provocação da parte exequente. Findo o prazo de suspensão sem manifestação da exequente, independentemente de nova intimação, arquivem-se os autos, sem baixa na distribuição, pelo prazo de 5 (cinco) anos (Súmula 150 STF). Na ocasião, deve a secretaria certificar o dia em que os autos foram arquivados.
Decorrido o prazo de cinco anos após o arquivamento, voltem os autos conclusos. Providências necessárias. Pilar, data da assinatura digital. Mário de Medeiros Rocha Filho Juiz de Direito
