Processo judicial
Tribunal de Justiça - Alagoas
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2026
Documento
Mandado
Mandado
Expedição de documento
Expedição de documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Entrega em carga/vista
Expedição de documento
Ato ordinatório
Expedição de documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Outras Decisões
Conclusão
ADV: MÔNICA LAGES DE OMENA MORITZ (OAB 16792/AL), ADV: KRISHNAMURTI MEDEIROS SANTOS (OAB 13904/AL), ADV: MÔNICA LAGES DE OMENA MORITZ (OAB 16792/AL) - Processo 0701034-12.2026.8.02.0006 - Interdição/Curatela - Nomeação - REQUERENTE: Maria Clara Araujo Ferreira de Melo - REQUERIDO: João Vinícus Araújo Ferreira de Melo - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Instrução, para o dia: 14 de outubro de 2026, às 9 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
Link: https://us02web.zoom.us/j/845.***.***-62
ADV: MÔNICA LAGES DE OMENA MORITZ (OAB 16792/AL), ADV: KRISHNAMURTI MEDEIROS SANTOS (OAB 13904/AL), ADV: MÔNICA LAGES DE OMENA MORITZ (OAB 16792/AL) - Processo 0701034-12.2026.8.02.0006 - Interdição/Curatela - Nomeação - REQUERENTE: Maria Clara Araujo Ferreira de Melo - REQUERIDO: João Vinícus Araújo Ferreira de Melo - Renova-se a citação do interditando, no endereço informado às págs.
63.
Cumpra-se.
Documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
ADV: KRISHNAMURTI MEDEIROS SANTOS (OAB 13904/AL), ADV: MÔNICA LAGES DE OMENA MORITZ (OAB 16792/AL) - Processo 0701034-12.2026.8.02.0006 - Interdição/Curatela - Nomeação - REQUERENTE: Maria Clara Araujo Ferreira de Melo -
Intime-se a parte autora, para no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça de fl. 58, de modo que indique o endereço do curatelando.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Mandado
Expedição de documento
Audiência
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Antecipação de tutela
Conclusão
Petição
Entrega em carga/vista
Expedição de documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Gratuidade da Justiça
Conclusão
Documento
Publicação
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Outras Decisões
Conclusão
Distribuição
ADV: MÔNICA LAGES DE OMENA MORITZ (OAB 16792/AL), ADV: KRISHNAMURTI MEDEIROS SANTOS (OAB 13904/AL) - Processo 0701034-12.2026.8.02.0006 - Interdição/Curatela - Nomeação - REQUERENTE: Maria Clara Araujo Ferreira de Melo -
Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, postergo a análise do pedido de tutela provisória de urgência para após a entrevista do interditando. Cite-se o interditando para se ver entrevistado na sala de audiências deste Fórum (art. 751 do Código de Processo Civil). Providências necessárias.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Cacimbinhas , 17 de julho de 2026. Robério Monteiro de Souza Juiz de Direito
ADV: KRISHNAMURTI MEDEIROS SANTOS (OAB 13904/AL), ADV: MÔNICA LAGES DE OMENA MORITZ (OAB 16792/AL) - Processo 0701034-12.2026.8.02.0006 - Interdição/Curatela - Nomeação - REQUERENTE: Maria Clara Araujo Ferreira de Melo - A petição inicial encontra-se, em princípio, instruída com os documentos necessários ao regular processamento da demanda, estando demonstrado o vínculo familiar invocado pela requerente e apresentada documentação médica relativa à condição de saúde do curatelando.
Ressalte-se, contudo, que a deficiência, por si só, não implica incapacidade civil. Nos termos da Lei nº 13.146/2015, a curatela constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e circunstâncias de cada caso, devendo alcançar apenas os atos de natureza patrimonial e negocial para os quais se mostrar efetivamente necessária. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, a declaração de hipossuficiência apresentada encontra amparo no art. 98 do Código de Processo Civil, inexistindo, neste momento, elementos capazes de afastar a presunção relativa dela decorrente.
A demanda envolve pessoa com deficiência e possível restrição ao exercício de sua capacidade civil, circunstância que impõe a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178, inciso II, e 752, § 1º, do Código de Processo Civil. Diante da natureza da providência liminar requerida e dos efeitos decorrentes da nomeação de curador provisório, mostra-se prudente a prévia manifestação ministerial, sem prejuízo de posterior apreciação urgente pelo Juízo.
Ante o exposto:
1. RECEBO a petição inicial e determino o regular processamento da ação de curatela, nos termos dos arts. 747 e seguintes do Código de Processo Civil;
2. DEFIRO à parte requerente os benefícios da gratuidade da justiça, com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil;
3. INTIME-SE o Ministério Público, com urgência, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca da demanda, especialmente sobre o pedido de tutela provisória destinado à nomeação da requerente como curadora provisória;
5. Após a manifestação ministerial, voltem-me os autos imediatamente conclusos para análise da tutela de urgência e das demais providências, inclusive quanto à citação e à realização da entrevista pessoal prevista no art. 751 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se com urgência. Intimem-se.
ADV: KRISHNAMURTI MEDEIROS SANTOS (OAB 13904/AL), ADV: MÔNICA LAGES DE OMENA MORITZ (OAB 16792/AL) - Processo 0701034-12.2026.8.02.0006 - Interdição/Curatela - Nomeação - REQUERENTE: Maria Clara Araujo Ferreira de Melo -
Intime-se a parte autora, para no prazo de 15 (quinze) dias emendar à exordial, no sentido de acostar procuração atualizada considerando o lapso temporal de 07 (sete) meses da eventual outorga de poderes e ingresso da presente ação, sob pena de extinção do feito.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.