ADV: Wilson Marcelo da Costa Ferro (OAB 6978/AL) Processo 0701281-26.2024.8.02.0050 - Procedimento Comum Cível - Autor: Weedmas Monteiro da Silva -
DECISÃO
Considerando a emenda à inicial de fls. retro, passo a adotar as providências necessárias para o prosseguimento do feito. Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável ajuizada por Weedmas Monteiro da Silva em face de Aldione da Silva Santos. Sustenta que manteve um relacionamento amoroso e público entre o período de janeiro de 2019 a janeiro de 2022 junto a requerida. Que da união, sobreveio um filho, cuja ação de guarda já tramita neste juízo.
Requer, além da dissolução da união estável, a partilha do patrimônio construído. Determinação de emenda às fls.
13. Emenda apresentada às fls. retro. Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Fundamento e decido. Inicialmente, estando presentes as condições da ação e satisfeitos os pressupostos processuais, e sendo atendidos os requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil, deve ser recebida a petição inicial. Quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora, insta ressaltar que o artigo 98 do CPC dispõe que será beneficiário da gratuidade da justiça todo aquele que não possui recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo.
Assim, a teor do que dispõe o artigo 105 caput do CPC, e diante do documento de fls. 07, defiro em favor da autora os benefícios da gratuidade da justiça, sem prejuízo de posterior reexame. Nos termos dos arts. 694 e 695 do Código de Processo Civil, designo audiência de conciliação para o dia 27 de fevereiro de 2025, às 10h30min, da qual deverá ser citada a parte demandada. Tratando-se a presente demanda de ação de família, processe-se em segredo de justiça, nos termos do art. 189, inc.
II do Código de Processo Civil. De mais a mais, em observância ao art. 3º, IV da Resolução nº 06, de 12 de abril de 2022 , do TJAL, a audiência será realizada presencialmente, mas facultado a participação telepresencial, mediante o uso da plataforma ZOOM, com escopo a promover o impulso no feito e conferir celeridade. Ficam as partes intimadas, desde já, que o não comparecimento de qualquer delas à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa, na forma do §8º do art. 334 do CPC.
Advirta-se a parte demandada de que, se quaisquer das partes não comparecer à audiência ou se não obtido o acordo, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para contestar (art. 335, I e III, do Código de Processo Civil). Nesse caso, poderá alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito que impugna o pedido da parte demandante e especificar as provas que pretende produzir, conforme preconiza o art. 336 do Código de Processo Civil.
Caso a parte ré informe o desinteresse pela conciliação, por petição apresentada em até 10 dias antes da data designada para a realização do ato, o feito deverá ser retirado da pauta de audiências. Nessa hipótese, a parte ré, querendo, poderá apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contado do protocolo do pedido de cancelamento da audiência. Ainda no que pertine à audiência, advirtam-se as partes de que elas deverão comparecer acompanhadas de seus respectivos advogados ou defensores públicos, consoante prevê o art. 695, § 4°, do Código de Processo Civil.
Deixo de intimar o representante do Ministério, considerando a ausência das hipóteses previstas no artigo 178 do CPC. Intimem-se.
Cumpra-se. Providências necessárias. Porto Calvo(AL), assinado e datado digitalmente. Diogo de Mendonça Furtado Juiz de Direito