ADV: CLEBER VIEIRA DA SILVA MELO (OAB 17388/AL) - Processo 0702785-64.2024.8.02.0051 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Qualificado -
RÉU: A.S.O. - Em sequência, foi lida à
SENTENÇA:
I - Relatório O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ofertou denúncia em desfavor de ALEXANDRO DA SILVA OLIVEIRA conhecido como NURE ou COCOZINHO, imputando-lhes a prática do crime tipificado no art. 121, §2º, I e IV, do Código Penal. Posteriormente, o réu foi pronunciado pelo crime previsto no art. 121, §2º, I e IV, do Código Penal, conforme decisão de fls. 300/305. Da pronúncia, não houve a interposição de recurso.
Instalada a sessão plenária de julgamento do Tribunal do Júri, foram inquiridas as testemunhas arroladas nos autos e, em seguida, interrogado o réu. Subsequentemente, procedeu-se ao debate, tendo o MP e a Defesa sustentado suas razões em plenário. Após cumpridas as formalidades atinentes à espécie, o Conselho de Sentença, reunido em sala especial, respondeu aos quesitos formulados, conforme Termo de Votação contido nos autos, em uma série de votação.
Na sala especial, com base no art. 483, §§ 1º e 2º, do CPP, a votação de cada quesito foi encerrada quando se obteve o quarto voto coincidente, para poder preservar o sigilo das votações, garantido constitucionalmente (CF, art. 5º, XXXVIII, b). O Conselho de Sentença, respondendo ao questionário proposto, o qual não foi contestado pelas partes, acolheu a tese ministerial posta na denúncia. Por maioria de votos, os jurados reconheceram a materialidade e a autoria delitiva do delito de homicídio qualificado, e não absolveram o réu.
II -
DISPOSITIVO
Diante do exposto, nos termos do art. 492, I, do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE a denúncia do Ministério Público para CONDENAR o réu ALEXANDRO DA SILVA OLIVEIRA conhecido como NURE ou COCOZINHO, como incurso nas penas do crime de homicídio qualificado pelo motivo torpe e pelo recurso que dificultou a defesa da vitima (art. 121, §2º, I e IV, do Código Penal). Cumpre-me, destarte, fazer a dosimetria da pena, por força do art. 68 do CP e do art. 5º, XLVI, da CF.
Nessa fase da sentença, não se pode olvidar que a nossa lei penal adotou o critério trifásico, em que na primeira etapa da fixação da reprimenda analisam-se as circunstâncias judiciais a fim de delinear a pena-base (art. 59, CP); em seguida consideram-se as atenuantes e agravantes (arts. 61, 65 e 66, CP); por último, aplicam-se as causas de diminuição e de aumento de pena, chegando-se à sanção definitiva.
1) CULPABILIDADE: A culpabilidade merece ser valorada negativamente, porquanto, conforme constatado o réu e a vítima eram amigos de infância, revelando circunstância concreta apta a justificar a exasperação;
2) ANTECEDENTES: São desfavoráveis, uma vez que o réu foi condenando a pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão pela prática do delito previsto no art. 157, §2º, II, do CP nos autos de n° 0700112-40.2020.8.02.0051. Data do fato em 22/01/2020 e com trânsito em julgado da sentença em 18/10/2024;
3) CONDUTA SOCIAL: Deve ser valorada negativamente, uma vez que duas testemunhas informaram em juízo que o réu andava armado regularmente pelas ruas da região. Tal conduta revela destemor em relação às instituições constituídas e propensão à violação das regras de convivência social.
4) PERSONALIDADE DO AGENTE: Deve ser valorada negativamente, diante da frieza, da insensibilidade e do acentuado desprezo demonstrados pelo acusado em relação à vida humana. Com efeito, após a execução da vítima, o réu teria permanecido circulando pela comunidade de forma provocativa. Não bastasse isso, dirigiu-se diretamente à companheira da vítima, grávida à época dos fatos, para proferir ameaças de morte, afirmando que o mesmo poderia ocorrer com ela.
O conjunto dessas circunstâncias revela postura de manifesta insensibilidade diante da gravidade da conduta praticada e de absoluto desprezo pela integridade e pela vida alheias, elementos que autorizam a valoração desfavorável de sua personalidade;
5) MOTIVO: Quanto aos motivos do crime, deixo de valorá-los negativamente na primeira fase da dosimetria, uma vez que a mesma circunstância será considerada na segunda fase, para fins de reconhecimento da agravante correspondente, evitando-se, assim, o bis in idem;
6) CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: As circunstâncias do delito mostram-se desfavoráveis ao réu, uma vez que o delito foi praticado por volta das 13h em via pública, circunstância que expôs terceiros a situação de risco;
7) CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: são normais ao tipo penal.
8) COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: não há o que ser valorado em desfavor do réu, mormente levando-se em consideração que o STJ empreende uma leitura desta circunstância judicial como neutra (como neste caso) ou favorável, de modo que ela jamais pode levar ao aumento da reprimenda. Assim, fixo a pena base em 23 anos e 4 meses de reclusão. 2ª FASE Concorrendo a circunstância atenuante da confissão (art. 65, III, d, CP) com a circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso I, alínea a, do Código Penal (crime cometido por motivo torpe), em observância do artigo 67 do Código Penal e à luz da posição jurisprudencial plenamente dominante no Superior Tribunal de Justiça, sendo ambas preponderantes, entendo por bem compensá-las igualmente, motivo pelo qual mantenho a pena intermediária no patamar de 23 anos e 4 meses de reclusão. 3ª FASE - Não há causas de aumento ou diminuição e por tal motivo, fixo a pena definitiva em 23 anos e 4 meses de reclusão.
Do regime inicial de cumprimento de pena Com fundamento no art. 33, §2º, alínea a, do Código Penal, o sentenciado deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade definitivamente dosada em regime fechado. Deixo de realizar a detração, considerando que não interferirá no regime inicial de cumprimento de pena. Da substituição da pena Considerando que a pena privativa de liberdade aplicada ao réu é superior a 04 (quatro) anos e que se trata de crime cometido com violência à pessoa, verifica-se que não faz jus ao benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44, inciso I, do Código Penal.
Ausentes também as condições de ordem objetivas e subjetivas previstas no art. 77 do CPB. Nesse ponto, impende destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 1.235.340/SC (Tema n. 1.068), em sede de Repercussão Geral, firmou a tese de que a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada.
O Superior Tribunal de Justiça já se alinhou a esse entendimento (STJ, AgRg no HC 788126, DJe 27/09/2024), aplicando a execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri, independentemente do quantum da pena, em consonância com o art. 492, I, e, do CPP, alterado pela Lei n. 13.964/2019. Desse modo, determino, com esteio no referido dispositivo, a execução provisória da pena, devendo ser expedida a guia de recolhimento correlata, com as providências de praxe.
Do valor mínimo de indenização Deixo de aplicar o disposto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, frente à inexistência de pedido inicial expresso neste sentido.
III - Das providências finais Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Dou a sentença por publicada nesta Sessão de Julgamento, ficando todos dela intimados. Após o trânsito em julgado certificado nos autos (CF, art. 5º, LVII): a) lance-se o nome do réu condenado no rol dos culpados; b) intime-se o réu ao pagamento das custas processuais. Caso o pagamento não seja efetuado, remeta-se certidão desta sentença (LEP, art. 164) ao FUNJURIS para execução, cabendo salientar que a análise da miserabilidade do condenado, visando à inexigibilidade do pagamento das custas, deve ser feita pelo Juízo das Execuções Penais (STJ, AgRg no AResp 1371623, p. 30/04/2019); c) expeça-se guia de execução penal, cadastrando-a no Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU), para execução da reprimenda pelo MM.
Juízo da 16ª Vara Criminal da Capital - Execuções Penais, observando os comandos da Resolução nº 113/2010 do Conselho Nacional de Justiça; d) comunique-se, via INFODIP, à Justiça Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos do réu condenado (CF, art. 15, III); e) oficie-se ao órgão encarregado da Estatística Criminal, encaminhando o Boletim Individual do apenado (CPP, art. 809); f) façam-se as demais comunicações de estilo e baixem-se os presentes autos na distribuição.
Rio Largo, 22 de Setembro de 2026 Fernanda de Goes Brito Diamantaras Juíza de Direito