Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara de Rio Largo /Cível e da Infância e Juvent
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Destinatário
- BANCO VOTORANTIM S/A
- Advogado
- CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 9957/AL)
ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 9957A/AL) - Processo 0703016-23.2026.8.02.0051 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária -
AUTOR: Banco Votorantim S/A -
DECISÃO
Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária. Narra a exordial, em síntese, que as partes celebraram contrato de financiamento com alienação fiduciária em garantia para aquisição de um veículo automóvel. Alegou que parte ré se comprometeu a pagar o valor financiado de forma parcelada. Contudo, teria se tornado inadimplente, tendo ocorrido o vencimento antecipado de toda a dívida. Afirmou ter notificado o devedor extrajudicialmente, restando constituído em mora.
Nesses termos, argumentando estarem preenchidos os respectivos requisitos, pediu o deferimento de medida liminar e, ao final, a procedência do pedido, com a consolidação da posse e da propriedade plena e exclusiva do bem em seu patrimônio. Custas recolhidas (fl. 75). Vieram-me os autos conclusos.
Decido. A alienação fiduciária em garantia é um contrato instrumental em que uma das partes, em confiança, aliena à outra a propriedade de um determinado bem, ficando esta parte (uma instituição financeira, em regra) obrigada a devolver àquela o bem que lhe foi alienado quando verificada a ocorrência de determinado fato. Trata-se de instituto criado para que o financiamento contratado seja aplicado na aquisição da própria coisa e que esta lhe sirva de garantia.
Nesse contexto, o pedido encontra amparo no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, que exige apenas comprovação da mora ou inadimplemento do devedor para concessão de liminar de busca e apreensão. É, portanto, uma espécie de tutela provisória cujos requisitos estão previstos em norma especial. Nessa perspectiva, vale salientar que, na alienação fiduciária, o pedido de busca e apreensão é regido pelas disposições do artigo 2º, § 2º do Decreto-Lei nº 911/69, segundo o qual: Art 2º.
Omissis. (...) § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. Como se nota, conquanto o Decreto- disponha que a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento, exige-se a comprovação da constituição em mora mediante carta registrada, sendo suficiente a notificação por Aviso de Recebimento (AR) entregue no endereço do devedor.
