10ª Vara da Comarca de Arapiraca – Família e Sucessões
Classe
Regulamentação de Visitas
Destinatário
C. V. F. DO N.
Advogado
EDIMILSON RODRIGUES DO NASCIMENTO (OAB 17138/AL)
ADV: Edimilson Rodrigues do Nascimento (OAB 17138/AL) Processo 0713085-64.2024.8.02.0058 - Regulamentação de Visitas - Requerido:
C. V. F. do N. - Autos n° 0713085-64.2024.8.02.0058 Ação: Regulamentação de Visitas Requerente: Thayná Victoria Pereira França Requerido: Cláudio Vinicius Ferreira do Nascimento
SENTENÇA
Vistos etc, THAINÁ VICTÓRIA PEREIRA FRANÇA, ingressou com AÇÃO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE CONVIVÊNCIA, em favor da menor Ayla Vitória Pereira do Nascimento, em face de CLÁUDIO VINICIUS FERREIRA DO NASCIMENTO, sendo aduzido em síntese, que o genitor da referida menor, ora demandada, abusou sexualmente da filha, havendo a necessidade de suspensão imediata e URGENTE do direito de visitação da menor. Com a petição inicial, foram acostados os documentos de fls. 06/22 dos autos.
Decisão interlocutária às fls. 23/24, deferindo o pedido liminar de suspensão do direito de visitação do demandado em relação a filha. O demandado promoveu a apresentação de contestação às fls. 36/39, alegando na forma de preliminar a perda do objeto da presente demanda, vez que a mesma já está sendo discutida através do processo nº 0712096-58.2024.8.02.0058 que tramita na 1ª Vara da Comarca de Arapiraca/AL, sendo que tal processo se iniciou em primeiro lugar (agosto/2024), já existindo decisão judicial suspendendo tal contato do demandado com a filha, requerendo a extinção do processo.
Com a contestação, foram apresentados os documentos de fls. 40/42 dos autos. As partes, devidamente intimadas, informaram que não teriam a produção de outras provas. Relatado.
Decido. O presente feito comporta a sua extinção sem o julgamento do mérito, até para evitar decisões conflitantes, vez o o objeto da presente demandada (suspensão do direito de visitação do demandado em relação a menor Ayla Vitória), já é discutido em medida protetiva que constitui o processo nº 0712096-58.2024.8.02.0058 que tramita na 1ª Vara da Comarca de Arapiraca/AL, sendo que tal processo se iniciou em primeiro lugar (agosto/2024), sendo este o juízo competente para a análise do caso.
Em consulta realizada por este magistrado no sistema SAJ, observo inclusive que no dia 06/06/2025, tais medidas protetivas foram renovadas, sendo tal medida prolatada pela eminente magistrada Dra. Eliana Machado. Vejamos o seu inteiro teor: " Trata-se de medida protetiva de urgência ajuizada pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas, no uso de suas atribuições legais, em favor de A.
V. P. N., manor, neste ato representada por sua genitora, Sra. Thayná Victória Pereira França, e em face de Cláudio Vinicius Ferreira do Nascimento, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. A exordial acompanha os documentos de págs. 04/15. Este Juízo, verificando a situação de risco do caso concreto, às págs. 18/22, concedeu as medidas protetivas de urgência em favor da infante, previstas no art. 20, incisos III e IV, da Lei n.° 14.344/2022 e art. 22, inciso III, alínea "a", da Lei n.° 11.340/06.
Inquérito Policial anexado às págs. 32/76 e 83/153. Certidão de fiscalização de medida protetiva às págs. 159/161. À p. 164, o Parquet Estadual pugnou pela manutenção da medida de proteção outrora deferida, as quais foram renovadas por este Juízo em decisum exarado às págs. 166/169. Devidamente intimada, a autora, à p. 187, pleiteia pela renovação das medidas protetivas de caráter de urgência em razão da persistência da situação de risco.
Informou-se, ainda, que o demandado está sendo investigado pela suposta prática delitiva do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, do Código Penal), nos autos n.° 0712096-58.2024.8.02.0058. Vieram-me os autos conclusos.
Fundamento e decido. Ab initio, consigne-se desde logo o poder geral de cautela de que dispõe a autoridade judicial, a quem incumbe adotar todas as medidas necessárias à garantia do direito que está sendo violado ou está na iminência de sê-lo, independente de provocação, observando sempre os critérios da conveniência e oportunidade. Trata-se de um poder-dever previsto expressamente no art. 297 do Código de Processo Civil e a ser exercido dentro de critérios de oportunidade e conveniência.
Tais critérios, contudo, são flexibilizados quando se está em jogo algum direito da criança e do adolescente, de modo que, constatada a situação de risco em que inseridos, deverá a autoridade judicial agir valendo-se dos meios necessários e adequados à superação do risco e satisfação integral de seus direitos. Feito o registro, passa-se ao caso concreto em si. Verifica-se que o demandado é o genitor biológico da petiz, tendo sido determinada a proibição de aproximação ou de contato entre este e a vítima, seus familiares e testemunhas, denunciantes e ou declarantes, em virtude de suposta violência sexual e das ameaças perpetradas pelo genitor.
Consta nos autos que a requerente relatou a Patrulha da Maria da Penha que, no início do mês de novembro de 2024, duas pessoas em uma motocicleta passaram várias vezes na rua e tiraram fotos da residência, situação em que suspeita que o demandado tenha enviado essas pessoas para tentar intimidá-la. Destacou-se, ainda, que essa não foi a primeira vez que este fato aconteceu, visto que, uns meses atrás, quando estava saindo do seu local de trabalho, também visualizou indivíduos do outro lado da calçada tirando fotos suas.
Sobretudo, a requerente reportou, em sua recente manifestação (p. 187), que o requerido supostamente passou a responder criminalmente por denúncia de estupro de vulnerável, com trâmite nos autos n.° 0712096-58.2024.8.02.0058 - o que corrobora para o fundado receio em relação à suspensão da medida protetiva. Nesse cenário, faz-se necessária a manutenção das medidas protetivas deferidas com a suspensão imediata de qualquer tipo de contato, direto ou indireto, entre a vítima e o suposto agressor, incluindo ligações telefônicas ou mensagens.
Para além, é imprescindível o acompanhamento psicológico da criança e a realização de novas avaliações, a fim de monitorar seu estado emocional e comportamento, promovendo suporte necessário para sua recuperação e desenvolvimento em ambiente seguro. Assim sendo, diante da inexistência de alteração na situação fática então vigente à época da decisão que estabeleceu as medidas protetivas, impõe-se sua ratificação.
Por derradeiro, registre-se que os órgãos integrantes da rede de proteção deverão assumir suas atribuições, acompanhando constantemente o núcleo familiar, a fim de identificar se a infante está a salvo de qualquer risco.
Ante o exposto, renovo as medidas protetivas de urgências outrora concedidas, por prazo indeterminado, até que sobrevenha decisão judicial em sentido contrário.
Intime-se o demandado, pessoalmente, desta decisão, entregando-lhe cópia, com a obrigação de assiná-la, valendo, desde logo, como termo de compromisso. Advirta-o, ainda, que eventual descumprimento das medidas impostas acarretará em cometimento do crime previsto no art. 25 da Lei nº 14.344/2022.
Intime-se, pessoalmente, as vítimas da presente decisão, através de sua representante legal, remetendo-lhes cópias dela. Cientifique-a que deverá informar, por meio de advogado, Defensoria Pública ou diretamente na Secretaria:
1. A cessação do risco, para fins de revogação das medidas, se for o caso;
2. Se necessária a manutenção das protetivas de urgência, deverá manifestar-se ao fim do prazo de 90 (noventa dias) dias, a contar da sua intimação, de forma a vir aos autos noticiar acerca da persistência de risco concreto, real e iminente suportado por ela, após o qual maiores elementos advirão para análise de eventual revogação/continuidade das medidas deferidas; e
3. Qualquer mudança de endereço, sob pena de revogação da medida, pois é dever da parte manter atualizado o juízo em relação à referida mudança, seja temporária ou definitiva, sob pena de inviabilização da prestação jurisdicional. Decorrido o prazo de 90 dias acima disposto e intimada pessoalmente a ofendida através de sua representante legal, vistas ao MP e retornem-me conclusos. Independentemente das providências acima, oficie-se desde logo ao Conselho Tutelar e ao CREAS, comunicando-lhes desta decisão, a fim de que adote as providências necessárias ao seu mister, notadamente o acompanhamento constante junto ao núcleo familiar, devendo comunicar a este juízo qualquer violação ao direito da menor.
Ciência ao Ministério Público.
Intime-se.
Cumpra-se. Dou à presente decisão força de ofício/mandado, a fim de imprimir maior celeridade processual. Arapiraca/AL, datado e assinado digitalmente. Eliana Augusta Acioly Machado de Oliveira Juíza de Direito" Por consequência, não existe mais o interesse de agir, condição essencial para a busca do direito, consoante ensinamento de Nelson Nery Júnior, em obra CPC comentado, 2ª edição, editora RT.
Vejamos: EXISTE INTERESSE PROCESSUAL QUANDO A PARTE TEM NECESSIDADE DE IR A JUÍZO PARA ALCANÇAR A TUTELA PRETENDIDA, e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. Movendo a ação errada ou utilizando-se do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, pelo que acarreta a inexistência de interesse processual, devendo o Magistrado extinguir o processo sem julgamento do mérito.
Tal entendimento doutrinário é corroborado pela jurisprudência, senão vejamos : Se ainda não existe resistência à pretensão deduzida pelo autor em juízo, este é carecedor de ação, por falta de interesse processual, POIS A EXISTÊNCIA DO LITÍGIO CONSTITUI CONDITIO SINE QUA NON DO PROCESSO (RJTJERGS 152/602).
Diante do exposto, julgo extinto o presente feito, sem o julgamento do mérito, nos termos do contido no art. 485-VI do CPC (falta do interesse processual). Por consequência, revogo a decisão interlocutória de fls. 23/24 dos autos. Condeno a demandante no pagamento das custas processuais e no pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em decorrência do deferimento da assistência judiciária gratuita que concedo a autora.
P. R.
I.
Cumpra-se. Arapiraca,08 de junho de 2025. André Gêda Peixoto Melo Juiz de Direito
Órgão
10ª Vara da Comarca de Arapiraca – Família e Sucessões
Classe
Regulamentação de Visitas
Destinatário
CLÁUDIO VINICIUS FERREIRA DO NASCIMENTO
Advogado
EDIMILSON RODRIGUES DO NASCIMENTO (OAB 17138/AL)
ADV: Edimilson Rodrigues do Nascimento (OAB 17138/AL) Processo 0713085-64.2024.8.02.0058 - Regulamentação de Visitas - Requerido: Cláudio Vinicius Ferreira do Nascimento - Autos n° 0713085-64.2024.8.02.0058 Ação: Regulamentação de Visitas Requerente: Thayná Victoria Pereira França Requerido: Cláudio Vinicius Ferreira do Nascimento
DESPACHO
Intime-se a parte autora para pessoalmente/ou através de contato telefônico, no prazo de 15(quinze) dias, apresentar, querendo, réplica à Contestação de fls. 36/39. Intimem-se as partes (a parte autora através de mandado ou por contato telefônico e o demandado através de seu advogado) a fim de que indiquem de forma justificada (art. 370, CPC) a necessidade de produção de outras provas não existentes no feito ou informem se estão satisfeitas com o conjunto probatório dos autos no prazo de 05 (cinco) dias, sendo insuficiente o pedido genérico de utilização de todas as provas admitidas em Direito.
Com ou sem a manifestação das partes, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se. Arapiraca(AL), 28 de abril de 2025. André Gêda Peixoto Melo Juiz de Direito